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ID
146212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

A união estável é uma realidade fática, de modo que, ao contrário do casamento, essencialmente formal, os conviventes poderão dispor livremente acerca dos reflexos patrimoniais de sua união e estabelecerem entre si limitação ao eventual direito de um deles receber pensão alimentícia do outro ou mesmo acerca do direito de herdar bens um do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Euclides de Oliveira, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina: "Não se admitem, aduz o mencionado autor, no contrato de convivência, cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadores de preceitos legais. Haveria objeto ilícito, a gerar nulidade do ato. Por isso mesmo, inadmissível contrato com exclusão dos deveres de mútua assistência durante o tempo de vida em comum. Da mesma forma, nula será a cláusula de afastamento do direito à sucessão hereditária prevista nas leis da união estável, mesmo porque envolveria contrato sobre herança de pessoa viva, com expressa vedação legal (art. 426, CC)"

    Carlos Roberto Gonçalves continua: "No tocante ao conteúdo do contrato de convivência, está ele circunscrito aos limites das disposições patrimoniais sobre os bens havidos pelos companheiros ou por serem adquiridos durante o tempo de vida comum,..."

    Resumindo: Os conviventes tem limites para dispor sobre os reflexos patrimoniais da união. Também, não podem estabelecer cláusulas restritivas de direito pessoal do companheiro.
  •  errado. União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.O termo união estável pode ser considerado menos um eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade Carvalho.
  • UNIAO ESTAVEL RECECEM OS MESMO DIREITO DO CASAMENTO.

  • :  

    Artigo declarado inconstitucional intepretação conforme.: até 10 /05 /2017 permanecem as partilhas realizadas. No RE 646.721 o STF também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais.

    Tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, em ambos os casos , o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/02