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ID
146215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Alternativa correta. Art. 10, § 2º, LICC.
    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • CORRETO

    LICC

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    (Logo, a lei brasileira determina as regras sobre a capacidade de Joana para suceder)

    Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    (Logo, obedece-se a lei espanhola quanto à sucessão dos bens de Antônio)
  • O art. 10 da LICC c/c § 2º responde essa questão:

    art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação do bens.

    §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Essa questão é um pouco confusa, pois não está claro se Joana é emancipada, incapaz, ou plenamente capaz, de modo que se considerarmos o disposto no art. 10º da LIC, cumulado com o § 7º do art. 7º da mesma Lei, a questão estaria errada.

  • A questão está correta. Aplica-se o artigo 10 caput da LICC em relação à sucessão de Antônio e aplica-se o artigo 7o. caput em relação á capacidade Joana.

  • CERTA!!
    BENS art 8º LINDB

                    - usa-se a lei do país da situação;
                    - se forem bens de ausente ou de sucessão por morte: lei do domicílio do de cujus ou do ausente; art 10
                    - a lei do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder; 10 §1º;
                    - lei do país de domicílio do proprietário para os bens móveis e os que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares;
                    - penhor: domicílio da pessoa que possuir os bens penhorados.

    COMO TODA QUESTÃO PARA A DEFENSORIA.... ESTA ACHEI MUITO DIFÍCIL
    ,,,
  • CORRETA:

    A sucessão obedecerá a lei do país onde era domiciliado Antônio ( Madri), como preceitua o art. 10 ,LINDB:

    " A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país  em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

    Já em relação à capacidade de Joana para suceder será regulada conforme as leis brasileiras, pois é onde possui domicílio, como dispõe o art 7º, LINDB:

    " A lei do país em que for domiciliada a pessoa dertermina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a CAPACIDADE e os direitos de família."
  • Não dá pra entender a atitude de muitas pessoas...

    Se já há comentário fundamentando e explicando a questão, pra quê postar um comentário idêntico aos que já foram previamente postados?

    Essa postura só torna poluído o site e nada contribui.
  • (C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 2º.
    Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. (art. 10. § 2º).
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Só para simplificar. Aplica-se o caput do art. 10, LINDB, porque o imóvel, objeto da sucessão, está situado em Madri. Somente se aplicaria o p. 1o., do mesmo art. 10, LINDB se o imóvel objeto da sucessão estivesse no Brasil. No mais, é a lei do Brasil que regula a capacidade de suceder, conforme p. 2o., art. 10, LINDB.
    Valeu!
  • Questão correta!

    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil.
    Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio ?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10, CAPUT - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    No entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10 §2º -  § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

     











  • CORRETO. Com relação à sucessão, aplica-se a regra do art. 10 "caput" da LINDB, lei do país em que era domiciliado o defunto. Já com relação à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro, no caso, aplica-se a lei brasileira, na forma do $2º do art. 10 da LINDB.   

  • Não gente, está errada, aplica-se a regra do parágrafo primeiro e não do caput porque o imóvel do estrangeiro estava localizado no Brasil! deve ter sido anulada.

  • não. a questão fala que deixou o apartamento onde a filha residia como herança e falou que ela residia no Brasil, portanto  o apartamento é no brasil. parágrafo primeiro do art. 10 e não caput

  • nossa viajei, problema de vista. vou ao oculista, li errado, desculpem derrrr

  • Discordo Tatiana, mas explico;
    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri (ele morava la em Madri), na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia (O apartamento deixado está onde ele residida, ou seja, la em Madri)  para Joana (para Joana, ele diz que deixou esse apartamento para ela, e nao está afirmando que é onde ela reside, mas sim ele), sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder. 

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?

     

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

     

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.

     

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

     

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário

     

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

     

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

                           

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

     

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

     

                                           

    GABARITO: CERTO

  • art. 10- a sucessão po morte ou ausência obedece a lei do PAIS EM QUE DOMICILIADO o DEFUNTO ou o DESAPARECIDO, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §2- a lei do domicilio do herdeiro ou legatario regula a capacidade para suceder. 

  • Só eu li mal e achei que era o apartamento onde a filha residia? Daaaaa

  • A questão é ambígua. "onde residia" quem?
  • § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    se o herdeiro mora no BRASIL a CAPACIDADE para suceder será regulada pela lei brasileira.