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Assertiva correta E, com fundamento na Súmula nº 127, do TST, abaixo colacionada:
"SUM-127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação".
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Assertiva A, incorreta, com fulcro no art. 373-A, inciso VI, da CLT, o qual não abre exceções para a realização das revistas íntimas nas empregadas.
Assertiva B, incorreta, com base no art. 7º, inciso XXXII, da CF, o qual não abre brecha para exceções.
Assertiva C, incorreta, com base na Súmula 239, do TST:
"SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros".
Assertiva D, incorreta, com base no art. 461, §4º, da CLT:
"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(...)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial".
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"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".
O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/voce-sabe-quais-sao-os-limites-da-revista-pessoal-no-trabalho-) 2015
Segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto.
O montador de telhados afirmou que a revista era diária, e não apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, com toques no corpo, incluindo nas partes íntimas. A revista era realizada por seguranças da montadora.
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado. Dessa forma, ainda que, no entendimento majoritário do Tribunal, a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização nesse caso é devida, diante da evidência do contato corporal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2019