LETRA A) Alternativa errada. Durante anos, sobretudo na década de 30, a liberdade sindical foi demasiadamente tolida. Durante o governo de Getúlio Vargas, a atividade sindical sofreu muitas limitações na sua liberdade de agir, principalmente durante o período em que Vargas decretou estado de sítio, tolindo a atuação das lideranças sindicais contrárias ao governo, além de organizar um sistema justrabalhista cuja organização era estreitamente controlada pelo governo, adotando-se um modelo sindical oficial corporativista, através da Constituição de 1937, tornando-se inviável a coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 1248/1249)
LETRA B) Alternativa errada. Embora o Brasil, de fato, ainda não tenha ratificado a Convenção n. 87, da OIT, não mais se pode afirmar que foi mantido na Constituição de 1988 o sistema corporativista de organização sindical. Nesse sentido, Godinho:
"O modelo justrabalhista construído entre 1930 e 1945 manteve-se quase intocado nas longas décadas posteriores. A fase de oficialização autoritária e corporativista do Direito do Trabalho brasileiro e de seu modelo sindical estende-se, assim, de 1930 até pelo menos a Carta Constitucional de 1988". (Ibid, pág. 1250).
Não se pode desconhecer, por outro lado, que alguns pontos, apenas, do modelo corporativo foram mantidos, como a unicidade sindical.
LETRA C) Alternativa CORRETA. A liberdade sindical foi consagrada pela Constituição de 1988, notadamente em face do que dispõem o art. 8º, caput e inciso I, ao impedirem a interferência estatal sobre o processo de criação e de atuação sindical. Todavia, a CF/88 manteve alguns elementos característicos do sindicalismo corporativista, o que efetivamente, dificulta a ratificação da Convenção n. 87, da OIT, como a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória, por exemplo. Nesse sentido, claras as palavras de Godinho:
"Não se pode negar, é verdade, os claros pontos de avanço democrático na Constituição brasileira: a nova Carta confirma em seu texto o primeiro momento na história brasileira após 1930 em que se afasta, estruturalmente, a possibilidade jurídica de intervenção do Estado - através do Ministério do Trabalho - sobre as entidades sindicais (...) A Carta de 1988 manteve, porém, alguns dos pilares do velho sistema corporativista do país (...) Trata-se dos seguintes mecanismos: a) contribuição sindical obrigatória, de origem legal (...) d) preceitos que obrigam a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art. 8º, CF/88). (Ibid, págs. 1251 e 1254)
LETRA D) Alternativa errada. O grande problema que atualmente se verifica, no que tange à incompatibilidade entre as normas da Convenção n. 87 da OIT e as normas sindicais brasileiras, gira em torno da questão da liberdade de sindicalização por categoria, notadamente no que tange à unicidade sindical. Se por um lado, o art. 7º, da Convenção n. 87 estabelece que não poderá ser imposta à organização sindical nenhuma limitação prévia à sua constituição, por outro, como já afirmado, o atual direito sindical brasileiro, respaldado pela Constituição de 1988 impõe, ao menos uma condição, qual seja a unicidade sindical. Veja-se, comparativamente com a norma convencional citada, o que preconiza o art. 8º, inciso II, da CF/88:
Artigo 7 - A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de
trabalhadores e de entidades patronais, suas federações e
confederações não pode estar subordinada a condições susceptíveis de
pôr em causa a aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 da
presente Convenção.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
LETRA E) Alternativa errada. Por tudo que já se afirmou, nota-se que a presente afirmativa está errada, na medida em que o Brasil ainda não possui condições de ratificar a Convenção n. 87, da OIT, na medida em que suas normas de direito sindical ainda não se encontram plenamente adequadas ao modelo de plena liberdade sindical pregada pela Convenção.
RESPOSTA: C
Resposta: letra C
Letra A. Em 1931, foi criada uma estrutura sindical oficial, baseada no sindicalismo único (embora ainda não obrigatório), submetido ao reconhecimento do Estado e compreendido como órgão colaborador deste. A Constituição de 1934 previa a pluralidade sindical, mas foi logo suspensa com o estado de sítio de 1935, depois definitivamente revogada com o advento do Estado Novo, em 1937.
Letra B. UNIDADE é diferente de UNICIDADE. No sistema da liberdade sindical, propugnado pela Convenção nº 87 da OIT, pode haver o pluralismo ou a unidade prática de sindicatos. Onde ocorre a unidade de sindicatos (Alemanha), ela resulta da experiência histórica do sindicalismo, e não de determinação legal. Neste ponto, a Convenção é incompatível com a UNICIDADE, que é a que está prevista na CF/88.
Letra C. Art. 8º da CF - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Letra D e E. O enquadramento sindical por categorias, respeitada a unicidade sindical (Art. 8º, II e I, CF/8), faz parte de um dos pilares do sistema corporativista mantidos pela CF/88 e é incompatível com o modelo da plena liberdade sindical fixado na Convenção nº 87 da OIT.