A- errada - não se exige a sanção do presidente da república nos casos de competência exclusiva do CN (art 48, capuz cc/ art 49, XII CF)
B- errada -os deputados e senadores não poderão desde a POSSE, ser proprietários... (Art 54,II, CF)
C- errada- ressalvadas as MP em vigor na data de convocação extraordinaria, estas serão automaticamente incluidas na pauta (art 58 parágrafos 7 e 8, CF)
D- o prazo é de 120 dias e não de 180 como está na assertiva.(art56,II, CF)
E- CORRETA- puro teor art. 60 parágrafo 5, CF
ALTERNATIVA A (ERRADA)
CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52 (...)
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CF, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CF, Art. 57, § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
ALTERNATIVA E (CORRETA)
CF, Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.