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Correto. Segundo Alexandre de Moraes (2014: p. 186; 9ª edição) — "Normas de princípio programático: Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados.
Vinculadas à disciplina das relações econômico-sociais, as normas de princípio programático estão localizadas, sobretudo, nos Títulos VII e VIII, apresentando-se no texto constitucional consubstanciadas em esquemas genéricos, diretrizes e programas de ação. Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social”.23 Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:
I) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);24
II) normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217; art. 218 e art. 226);
III) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205).
Em razão de as normas programáticas tradicionalmente serem consideradas “‘simples programas’, ‘exortações morais’, ‘declarações’, ‘sentenças políticas’, ‘aforismos políticos’, ‘promessas’, ‘apelos ao legislador’, ‘programas futuros’, juridicamente desprovidos de qualquer vinculatividade”, CANOTILHO sustenta que é necessário decretar a “morte” desta espécie normativa, a fim de que seja estabelecida uma ruptura definitiva em relação à doutrina clássica.25
As duas classificações seguintes partem do mesmo pressuposto da classificação proposta por José Afonso da SILVA e pouco se distinguem em relação à essência.
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PEDRO LENZA - DIZ QUE A EDUCAÇÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - PROGRAMÁTICA;
STF - DIZ QUE A EDUCAÇÃO É NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
CESPE - ADOTA O PEDRO LENZA.
** QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POIS A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA divergem.
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Segundo Machado Horta “Nem toda norma constitucional dependente de lei é norma programática. O conteúdo da norma dirá se ela é norma-programa ou norma de simples legislação. Analisando a Constituição Federal de 1988, verifica-se que a norma programática não se limita a determinado setor do texto. É certo que determinados capítulos constitucionais atraem com maior intensidade a atuação da norma programática e essa atração normativa decorre da matéria neles regulada. Os Direitos e Garantias Fundamentais, o Sistema Tributário Nacional, a Ordem Econômica e Financeira, a Ordem Social constituem centros de normas programáticas, que encontraram nesses títulos temas propícios ao ulterior desenvolvimento em norma legislativa (…) A norma programática vincula-se a normas constitucionais que estabelece fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes. Nesses casos, o comendo da norma programática é exequível por si mesmo, sem necessidade de complementação legislativa ulterior".
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Uma outra questão relacionada, o entendimento do CESPE , por essas questões, que é limitada.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CPRM Prova: Analista em Geociências - Direito
Acerca dos direitos fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais.
GAB.: Errado
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GABARITO CERTO!
Norma de eficácia programática:
Aquela que se reveste de promessas ou
programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais,
sendo de aplicabilidade imediata, exemplo:
Art. 196 – trata o direito a saúde.
Art. 205 – trata o direito a educação
Art. 23, IX – trata de programas para
moradia.
Facebook.com/dicasdaprova
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não entendi mas nada!! alguem por favor
Q346785 CESPE
Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.
GABARITO: CERTO
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Gabarito CERTO
Normas de princípio programático
Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado.
Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdos,
impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação
de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados.
Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem
um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem
econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a
realização do bem comum, através da democracia social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:
1) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade:
mencionam uma legislação futura para implementação do programa
previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua
discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art.
216, § 3.° e art. 218, § 4.°);
2) normas programáticas referidas aos poderes públicos:
por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o
seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX;
art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art.
216, § 1.°; art. 217; art. 218 e art. 226);
3) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205 → EDUCAÇÃO).
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
FONTE: Marcelo novelino
Bons estudos
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Jéssica, o cespe considera os direitos fundamentais como norma de aplicabibilade imediata, porém o que está escrito na CF é que são de aplicação imediata, paragrafo único, Art 5;
aplicabilidade # aplicação
CF= aplicação= todos devem ter acesso imediato
O conceito de aplicabilidade envolve normas de eficácia plena, contida e limitada. Sendo as duas primeiras de eficácia imediata e direta, produzindo a plenitude dos seus efeitos, sendo que a segunda pode ter seus efeitos reduzidos por lei infraconstitucional e a terceira, LIMITADA, sendo de aplicabilidade mediata e indireta pois depende de lei infraconstitucional para ser regualrizada e produzir a plenitude de seus efeitos.
Então, quando cespe falar em progmática, sabemos que é mediata, pela doutrina, mas ele coloca imediata seguindo o que está na CF.
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Correta
“Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem. Todas elas – em momento seguinte conclui o mestre – possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria ‘paralisante da eficácia destas leis’, sem ab-rogá-las – nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo”
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais
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eu endoidava com isso, mas Magda me ajudou :)
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Irmãos, a EDUCAÇÃO, por si só, é uma norma de EFICÁCIA PLENA. Mas quando a questão destaca que ela deve ser
PROMOVIDA E INCENTIVADA COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE, aí, nessa parte, percebemos um FIM SOCIAL, onde ela se
torna EFICÁCIA LIMITADA. Claro que não tirando a EDUCAÇÃO como direito direto, imediato e integral que temos.
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Excelente explicação da Magda Machado. Obrigada Magda.
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DIREITO À EDUCAÇÃO --> EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDITADA (STF)
PROMOÇÃO E INCENTIVO COM COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE --> EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO
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O comentário da Magda está perfeito !!!
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NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
*Não autoaplicáveis
*Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
*Normas programáticas
*Exigem lei integradora para sua aplicação
*Normas consideradas de eficácia limitada pela banca CESPE:
I) Direito à educação
II)Direito à participação nos lucros
III)Direito de greve dos servidores públicos
IV)Proteção ao mercado de trabalho da mulher
GABARITO: CERTO
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Certo
Confome o CESPE,
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.
Certo.
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ITEM - CORRETO -
“Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º; f) art. 218, § 4.º etc.13”
FONTE: PEDRO LENZA
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Programáticas: Estabelecem objetivos e metas.
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Questão tão bonita que só podia está certa.