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                                CERTA CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
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                                Cartórios (públicos ou privados) são prestadores de serviços públicos, logo, serão enquadrados no §6º do Artigo 37 da CF/88.
 
 
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                                Questão correta, outra ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOSDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;  As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. GABARITO: CERTA. 
 
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                                Peguinha dos bons para quem nunca estudou esse assunto. Errando que se aprende. 
 
 Fé em Deus! 
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                                Questão correta! Muito cuidado com a sutileza dessa banca perversa. 
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                                "Quanto à responsabilidade, os notários e oficiais de registro responderão objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado direito de regresso no caso de dolo ou culpa do preposto (Art. 22, da Lei n. 8.935/94)".
 
 Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.
 
 Errei a questão por seguir esse raciocínio.
 
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                                Errei a questão por pensar que o cartório responderia objetivamente em um primeiro plano e o estado subsidiariamente. Usei o mesmo raciocínio utilizado para concessionárias e permissionárias. 
 
 
 
 
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                                Gabarito CERTO
 
 O art. 22 da Lei 8.935/1994 é 
claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de 
registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação 
de que deve responder solidariamente o ente estatal. (STJ REsp 1087862 AM)
 
 Lei 8935  Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que 
eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
 serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo
 ou culpa dos prepostos
 
 bons estudos
 
 
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                                Enseja a responsabilidade do Estado, mas subsidiariamente à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público.  
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                                Enseja a responsabilidade civil do Estado devido ao fato de o tabelião está prestando um serviço no qual representa o Estado.
 
 
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                                "Cartório de Registros Públicos é mera repartição administrativa, ou unidade de serviço, não tem personalidade jurídica nem, conseqüentemente, capacidade de ser parte em processo movido em razão de prática de erro gravoso de transcrição. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros cabe ao oficial titular, pessoa física.” Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/2016/cartorio-e-pessoa-juridica-de-direito-publico-ou-privado 
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                                CERTA.
 
 Tabelião é delegatário de serviço público, responde objetivamente.
 
 
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                                O cartório responde de forma objetiva, visto ser delegatária de serviço público. O Estado responde objetivamente de forma subsidiária.  
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                                Não etendi a questão. Na minha opinião a questão está errada, pois o examinador esqueceu de citar que a responsabilidade do Estado, neste caso, é subsidiária, senão, vejamos: EMENTA RE 201.595: em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do Art 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante a das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público. EMENTA REsp 1.163.652: ...em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art 22 da Lei 8.935/1994, e APENAS SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. EMENTA REsp 1.087.862: ...não há com imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, este somente responde de forma subsidiária ao delegatário... A maneira como a questão está disposta passa a ideia de que o tabelião nem ao menos será acionado. 
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                                O Estado responde pois delegou ao cartorio a execução de serv publico, depois o estado move ação de regressiva contra o cartório! 
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                                cespe melhor banca  amo 
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                                CERTO. Cartórios, responsabilidade objetiva. Regresso contra o agente. Reforçando, o stj diz que cartórios são agentes ativos em potêncial para a prática de atos de improbidade administrativa. 
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                                Art 37° § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. TOMA ! 
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                                Verdadeiro, pois ele estava prestando um SERVIÇO que é público. Se ele estivesse prestando um serviço particular, excluiria a responsabilidade objetiva do Estado. 
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                                cartório privado = entidades de direito privado prestadoras de serviço público   > Resp. Civil Objetiva do Estado 
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                                 Cartório privado = P.J.D.Privado prestadora de serviço público = Resp. Civil Objetiva do Estado 
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                                De fato, haverá a responsabilidade civil. Contudo, não será do Estado, e sim do próprio particular. (Conforme lei 13.286/2016)
 Quando a questão foi aplicada, realmente, a responsabilidade seria do Estado.
 Porém, o art. 22 da Lei 13.286/2016 define que a responsabilidade dos tabeliães é de natureza subjetiva:
 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
 Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
 Dessa maneira, tem-se que a responsabilidade é pessoal do tabelião (em caso de dolo ou culpa), e não do Estado, haja vista a serventia NÃO SER UMA PESSOA JURÍDICA, sendo o próprio particular para o qual foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação de serviço. Fonte: Aula sobre Responsabilidade Civil do Estado - Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos.   
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                                TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.  RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 
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                                GABARITO: CORRETO CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
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                                Vários comentários que só repetem coisas que não tem nada haver com a questão em si. Um agente delegado titular de cartório assume com seu próprio nome e conta em risco. O Estado só irá responder de formar subsidiária, ou seja, caso o delegado titular não consiga pagar toda a indenização. Questão muito sem vergonha, porque a grande sacada está na palavra "ensejar" que pode significar possibilitar. Se estivesse escrito que o Estado sempre responde estaria errado. Mas que existe a possibilidade, isso é correto. 
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                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
 1. O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art.  22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010.
 2. Agravo regimental não provido.
 (AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA
 
 Questão era realmente correta, mas, com o advento da Lei 13.286/2016, houve mudanças nessa questão:
 
 Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)  
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                                  Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:   Antes da Lei 13.286/2016 A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa). O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.   Depois da Lei 13.286/2016 A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa). O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos. 
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                                Questão era realmente correta, mas, com o advento da Lei 13.286/2016, houve mudanças nessa questão:
 
 Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  
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                                Essa questão está desatualizada!   Antes da Lei 13.286/2016 -A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa). -O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos. Depois da Lei 13.286/2016 -A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa). -O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos. 
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                                Na minha opinião, ainda se configura responsabilidade civil, mesmo que agora ela passe a ser subjetiva. No entanto, agora o tabelião não terá o dever de indenizar o lesado.