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CERTA
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Cartórios (públicos ou privados) são prestadores de serviços públicos, logo, serão enquadrados no §6º do Artigo 37 da CF/88.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOSDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
GABARITO: CERTA.
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Peguinha dos bons para quem nunca estudou esse assunto. Errando que se aprende.
Fé em Deus!
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Questão correta! Muito cuidado com a sutileza dessa banca perversa.
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"Quanto à responsabilidade, os notários e oficiais de registro responderão objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado direito de regresso no caso de dolo ou culpa do preposto (Art. 22, da Lei n. 8.935/94)".
Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.
Errei a questão por seguir esse raciocínio.
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Errei a questão por pensar que o cartório responderia objetivamente em um primeiro plano e o estado subsidiariamente. Usei o mesmo raciocínio utilizado para concessionárias e permissionárias.
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Gabarito CERTO
O art. 22 da Lei 8.935/1994 é
claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de
registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação
de que deve responder solidariamente o ente estatal. (STJ REsp 1087862 AM)
Lei 8935 Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que
eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo
ou culpa dos prepostos
bons estudos
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Enseja a responsabilidade do Estado, mas subsidiariamente à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público.
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Enseja a responsabilidade civil do Estado devido ao fato de o tabelião está prestando um serviço no qual representa o Estado.
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"Cartório de Registros Públicos é mera repartição administrativa, ou unidade de serviço, não tem personalidade jurídica nem, conseqüentemente, capacidade de ser parte em processo movido em razão de prática de erro gravoso de transcrição. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros cabe ao oficial titular, pessoa física.”
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/2016/cartorio-e-pessoa-juridica-de-direito-publico-ou-privado
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CERTA.
Tabelião é delegatário de serviço público, responde objetivamente.
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O cartório responde de forma objetiva, visto ser delegatária de serviço público. O Estado responde objetivamente de forma subsidiária.
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Não etendi a questão. Na minha opinião a questão está errada, pois o examinador esqueceu de citar que a responsabilidade do Estado, neste caso, é subsidiária, senão, vejamos:
EMENTA RE 201.595: em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do Art 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante a das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público.
EMENTA REsp 1.163.652: ...em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art 22 da Lei 8.935/1994, e APENAS SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL.
EMENTA REsp 1.087.862: ...não há com imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, este somente responde de forma subsidiária ao delegatário...
A maneira como a questão está disposta passa a ideia de que o tabelião nem ao menos será acionado.
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O Estado responde pois delegou ao cartorio a execução de serv publico, depois o estado move ação de regressiva contra o cartório!
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cespe melhor banca
amo
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CERTO. Cartórios, responsabilidade objetiva. Regresso contra o agente. Reforçando, o stj diz que cartórios são agentes ativos em potêncial para a prática de atos de improbidade administrativa.
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Art 37°
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
TOMA !
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Verdadeiro, pois ele estava prestando um SERVIÇO que é público. Se ele estivesse prestando um serviço particular, excluiria a responsabilidade objetiva do Estado.
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cartório privado = entidades de direito privado prestadoras de serviço público
> Resp. Civil Objetiva do Estado
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Cartório privado = P.J.D.Privado prestadora de serviço público = Resp. Civil Objetiva do Estado
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De fato, haverá a responsabilidade civil. Contudo, não será do Estado, e sim do próprio particular. (Conforme lei 13.286/2016)
Quando a questão foi aplicada, realmente, a responsabilidade seria do Estado.
Porém, o art. 22 da Lei 13.286/2016 define que a responsabilidade dos tabeliães é de natureza subjetiva:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Dessa maneira, tem-se que a responsabilidade é pessoal do tabelião (em caso de dolo ou culpa), e não do Estado, haja vista a serventia NÃO SER UMA PESSOA JURÍDICA, sendo o próprio particular para o qual foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação de serviço.
Fonte: Aula sobre Responsabilidade Civil do Estado - Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
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GABARITO: CORRETO
CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Vários comentários que só repetem coisas que não tem nada haver com a questão em si. Um agente delegado titular de cartório assume com seu próprio nome e conta em risco. O Estado só irá responder de formar subsidiária, ou seja, caso o delegado titular não consiga pagar toda a indenização. Questão muito sem vergonha, porque a grande sacada está na palavra "ensejar" que pode significar possibilitar. Se estivesse escrito que o Estado sempre responde estaria errado. Mas que existe a possibilidade, isso é correto.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Questão era realmente correta, mas, com o advento da Lei 13.286/2016, houve mudanças nessa questão:
Art. 2o O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)
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Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:
Antes da Lei 13.286/2016
A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).
O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.
Depois da Lei 13.286/2016
A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).
O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.
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Questão era realmente correta, mas, com o advento da Lei 13.286/2016, houve mudanças nessa questão:
Art. 2o O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
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Essa questão está desatualizada!
Antes da Lei 13.286/2016
-A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).
-O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.
Depois da Lei 13.286/2016
-A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).
-O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.
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Na minha opinião, ainda se configura responsabilidade civil, mesmo que agora ela passe a ser subjetiva. No entanto, agora o tabelião não terá o dever de indenizar o lesado.