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A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios das entidades fechadas é realizada por meio de convênio de adesão.
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DECRETO Nº 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
CAPITULO VI
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO
Art. 61. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefícios dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada de previdência complementar, em relação a cada plano de benefícios, mediante prévia autorização da Secretaria de Previdência Complementar.
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GABARITO A - CONVÊNIO DE ADESÃO
DECRETO Nº 4.206, DE 23 DE ABRIL DE 2002.
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO
Art. 3º A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador.
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Contrato de adesão -- Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. Com efeito, o contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere.
A íntegra pode ser encontrada no CTexto extraído da Enciclopédia Jurídica de autoria de Leib Soibelman.D-ROM em www.elfez.com.br
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LC 109 -
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.