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Vale a regra de que a Lei de juizados especiais, sendo uma lei especial prevalece sobre o CPP que exige a intimação pessoal do defensor:corretavejam julgado:EmentaPENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82, I. LEI 9.099/95, ART. 82, § 4º.cppArt. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE.
Não obstante estivesse presente a Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizada um dia após a intimação deste, ainda assim se fazia necessária a intimação pessoal da mesma, da sentença condenatória, para só então ter início o curso do prazo para a interposição da apelação. Como a Defensora Pública não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória - a despeito do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89 - não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer do apelo por intempestivo.
Ordem concedida para que a Corte a quo aprecie o mérito da apelação.
(HC 7.509/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 92)
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A questão hoje está pacificada:
HC 105548 / ES
HABEAS CORPUS
2008/0094917-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2010 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMARECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEMDENEGADA.1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes doSTF.2. Ordem denegada.
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É pacífico que os DP devem ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade absoluta, mas tratando-se de rito dos juizados especiais, tal prerrogativa deixa de ser imprescindível e torna-se incompatível com o citado rito.
Consoante:
Parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (fls. 60/61):
De fato, não houve intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento da apelação interposta pelo ministério público. Pacífico é o entendimento de que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente dos atos do processo, sob pena de nulidade absoluta, conforme disposto no art. 370, § 4º, do CPP. Todavia, ao caso em tela, aplica-se o rito processual previsto na Lei n.º 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. Por esta razão, tratando-se de lex specialis, prevalece o que se encontra previsto em seus artigos, aplicando-se somente de forma subsidiária as disposições previstas no CPP. É o que prevê o art. 92, da própria Lei n.º 9.099/95. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, de acordo com o art. 82, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, a intimação das partes para as sessões de julgamento deverá ser feita via imprensa oficial, não se exigindo, consequentemente, que a intimação dos defensores públicos seja pessoal. Nesse mesmo sentido é o posicionamento do STF nos julgados dos Hcs 85174 e 84277.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/STJ/IT/HC_105548_ES_1274811476047.pdf
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A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais. CORRETA
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE COLÉGIO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário cabível.
2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).
4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)
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NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP TB É INAPLICÁVEL?
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algum artigo do 9099?
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Inexigivel não é o mesmo que incompatível.
Dessa vez a banca forçou a interpretação.
Sobre o tema, sugiro na doutrina a leitura do Prof. Sílvio Nazareno Costa: Direito em Palavras Cruzadas - Juizado Especial (Ed. Forense, 2009, p. 113). Objetividade e precisão para concursos.
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Forçadíssima
Abraços
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Kidsgraça!
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STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.
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CERTO (chute)
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
obs: Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa.
Súmula 708 do STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
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Pessoal, não gosto de ir contra os argumentos da banca, mas especificamente nesta acredito que o CESPE generalizou de forma indevida a questão da dispensabilidade de intimação pessoal da Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais.
Data de publicação: 17/05/2010
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimaçãopessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. 2. Ordem denegada.
Compreendo que somente prescinde intimação pessoal dos defensores públicos dos JECRIM's em sede de julgamento de recursos pelas Turmas Recursais, bastando intimação pelo órgão oficial de imprensa, mas o mesmo não se aplica nos demais procedimentos do JECRIM.
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STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.
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Gabarito Oficial: CERTO
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Gabarito Oficial: CERTO
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GABARITO: C
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O rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.
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A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo esta ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial.
Novo CPC: o CPC/2015 prevê a prerrogativa de os Defensores Públicos serem intimados pessoalmente (art. 186, § 1º). Isso, contudo, já estava previsto na LC 80/94. Por essa razão, penso que o entendimento jurisprudencial acima permanecerá válido com o novo CPC já que a razão que o inspirou está no fato de que os Juizados Especiais precisam ser céleres e informais.
STJ. 5ª Turma. HC 105548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/04/2010.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defensores públicos não são intimados pessoalmente nos juizados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020
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C) É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.
Esse item esta errado também! Caros, o rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.
Com o advento do processo eletrônico, como funciona na prática Rafael? No caso da DPU, a Defensoria possui acesso ao portal de intimações do TRF respectivo e todas as intimações são encaminhadas para a área respectiva de acesso da DP. Como o processo é todo virtual, basta o cartório informar a intimação para o Defensor que ele, com seu acesso, tem vista do processo e suas peças. Portanto, não há grande prejuízo para a atuação da Defensoria Pública! E também os defensores muitas vezes não reclamam sobre a prerrogativa pois a celeridade é boa para o nosso assistido! Fiquem atentos!
Para quem quiser checar a jurisprudência, recomendo a leitura do HC 86007, Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, julgado em 29/06/2005.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/03/defensoria-intimacao-pessoal-vai-cair.html
SIMPLIFICANDO ENTÃO: DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL.
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DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL.
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A DP deve ser intimada sob pena de nulidade absoluta
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DP?
a) ( ) Departamento de Polícia;
b) (. ) Delegacia de Polícia.
Não entendo siglas!!
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DP Defensoria Pública