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certaArt. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Questão certíssima! é a reprodução da Súmula 710, STF. Vejamos:
"NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM"
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Apenas um acréscimo, a título de reflexão.
Em uma república (de verdade), a vontade da lei deve prevalecer (além de todos serem iguais perante ela).
Sendo assim, a verdadeira razão jurídica (e republicana, no caso) para a contagem dos prazos penais depender da realização do ato, e não da juntada aos autos, é o art. 798, e não a Súmula 710 do STF.
A súmula nada mais faz do que reafirmar os termos da lei. É preciso moderar um pouco a hipertrofia do Judiciário, especialmente a do STF, e valorizar mais a vontade da lei sobre a jurisprudência. Não se trata de excluir o valor da jurisprudência, mas de reconhecer a prevalência da lei.
Quer dizer: se o art. 798 dissesse o contrário (que a contagem do prazo se inicia com a juntada), a súmula não poderia afirmar outra coisa (que o início se dá com a realização do ato...)
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COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o prazo processual penal começa a contar da data da intimação, não da juntada.
É, inclusive, o que entende o Supremo Tribunal Federal:
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Já no CPC é da JUNTADA AOS AUTOS
Abraços!
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CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, é correto afirmar que:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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GABARITO CERTO
Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.