SóProvas


ID
146410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • súmula 693, SFFÉ incabível HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.Extrai-se dessa súmula o descabimento da impetração do HC no âmbito de processos por crimes não punidos com prisão.
  • Para complementar a resposta: STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     

  • Assertiva correta com base nas súmulas a seguir do STF :

    Súmula 695

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
     

    Súmula 693

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,
    OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA
    PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Deve-se ter cuidado para não confundir o conteúdo da súmula 695 do STF com o art. 648, VII do CPP. Vamos comparar:

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    VII - quando extinta a punibilidade.

    O inciso acima, tem por objetivo trancar a ação penal/inquérito e, por consequência, libertar o paciente preso, em virtude de que está extinta a punibilidade por uma das razões do art. 107 do CP. Nesse caso o paciente está preso, não obstante extinta a punibilidade. Cabe HC.

    A súmula STF 695 menciona: extinta a pena privativa de liberdade. Conforme HC 79037, isso quer dizer que, após cumprir a pena, ou seja, estando já o paciente solto, não cabe HC, pois este remédio visa a liberdade de locomoção, o que o paciente já tem.

  • Então é cabível o HC quando já extinta a pena privativa de liberdade!
    Mais uma questão formulada de forma fdplkjadsifupoiaslkj pelo CESPE.

    OU eu deveria presumir que o HC era contra ameaça de coaçao ilegal! 

    ou ainda, dexei escapar alguma informação da questão!

    Me ajudem!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras:

    Q90173 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.

    CORRETA.



    Q235004 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

    CORRETA.


  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Garabito Certo!

  • Excelente questão para resumo/revisão. 

  • Complementando:

     

     Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

           

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.
    HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    2. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente.
    (...)
    (HC 133.942/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012)

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A máxima é que não cabe HC quando não estiver em jogo a liberdade

    Abraços

  • CERTO

     

    "É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Não cabe Habeas Corpus:

    - Pena de Multa

    - Extinta a Pena Privativa de Liberdade

    - Em favor de pessoa jurídica

    - Contra perda da função pública ou perda da patente

  • O habeas corpus é um remédio constitucional que tem por escopo garantir a liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual não é cabível sua impetração quando não há risco para a liberdade de ir e vir do cidadão.

    Gabarito: CERTO

    Prof. Enilson Rocha

  • Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução penal, é correto afirmar que: É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • É só anotar e revisar, porque se cair HC na tua prova cobra um desses.

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    PARAMENTE--SE!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Hipóteses que não autorizam o conhecimento de HC:

    • Infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa
    • Já tiver havido o cumprimento da pena privativa de liberdade
    • Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública
    • Punições disciplinares militares, salvo ilegalidade
    • Perda do cargo como efeito extrapenal
    • Apreensão de veículos
    • Pedido de reabilitação
    • Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre o advogado e o cliente
    • Extração gratuita de cópias de processo criminal
    • Requerimento de aditamento da denúncia para fins de inclusão de outro acusado
    • Visita a detento
    • Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado
    • Perda de direitos políticos
    • Impeachment
    • Custas processuais
    • Omissão de relator de extradição. STF Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    • Reparação civil fixada na sentença condenatória
    • Suspensão do direito de dirigir veículo automotor
    • Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
    • STJ – Em regra, inadequação do HC quando possível interposição de recurso ordinário. HC substitutivo somente é utilizado em situações excepcionalíssimas
  • A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)