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Até onde eu saiba, isso é matéria de penal...
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Atenção as sutis diferenças entre os delitos que podem lhe tirar pontos preciosos na hora na prova -->
Prevaricação: RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR , indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL. Art. 319, CP.
Corrupção passiva: Se o funcionário pratica, DEIXA DE PRATICAR OU RETARDA ATO DE OFÍCIO, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência DE OUTREM. Art. 317,§ 2º, CP.
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RESPOSTA C
A) Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
B) Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
C) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
D) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
E) Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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Em meus "cadernos públicos" ao usarem a ferramenta de busca e digitando "Penal - artigo 319" ou "Penal - PE - Tít.XI - Cap.I" terão acesso a cadernos de questões específicos do artigo que embasa a resposta, bem como o capítulo do Código onde o mesmo está inserido.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de mais questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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nesta questão o termo-chave é, SENTIMENTO
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sentimento= prevaricação!....
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Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal = PREVARICAÇÃO
Cedendo a pedido ou influência de outrem = CORRUPÇÃO PASSIVA
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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A conduta descrita no enunciado é de retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício ou o pratica, contra disposição expressa de lei
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Tal conduta corresponde ao crime de prevaricação, constante da alternativa C
e tipificado no artigo 319 do Código
Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência
legal entre a conduta descrita no enunciado e a tipicidade do referido crime.
Gabarito do Professor: C
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Prevaricação. Também conhecido como "frescura"
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PREVARICAÇÃO : Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
GABARITO -> [C]
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Mnemônico:
PrevarIcação
Pessoal Interesse
FAVORZINHO GRATUITO (͠≖ ͜ʖ͠≖) = Corrupção passiva privilegiada
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Principais crimes contra a Adm. Púb. :
Peculato : APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;
Concussão : EXIGIR vantagem indevida;
Corrupção passiva : SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;
Prevaricação : Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;
Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado ou ñ levar o fato a autoridade competente .
Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.
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RESPOSTA C.
Prevaricação - Deixar de praticar ato.
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Prevaricação (Art. 319) --> É PESSOAL!
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D) corrupção passiva.
Corrupção Passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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E) peculato.
Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Um funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou o pratica, contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal comete o crime de
A) furto.
Furto
CP Art. 155.
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B) concussão.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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C) prevaricação.
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [Gabarito]
CP Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prevaricação
ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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GAB C
* pREvaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer inteREsse ou sentimento pessoal.
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Um funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou o pratica, contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal comete o crime de
C)prevaricação.
- falou em satisfazer sentimento ou interesse pessoal é PREVARICAÇÃO.