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alt. a
Lesão corporal
Art. 129 CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 88 Lei 9099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Gabarito: Letra A - art. 88 da lei 9.099/1995.
CUIDADO: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)
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§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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Somente p/ delitos SEM violência doméstica e famiilar contra a mulher é que a persecução penal se iniciará por representação, ( AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA).
Por outro lado, nos moldes da lei MARIA DA PENHA, tendo o crime sido praticado COM violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal passa a ser pública INCONDICIONADA, em face da Súmula 542/STJ, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099/95.
Portanto, a título de conhecimento, inclusive as lesões leves e CULPOSAS serão perseguidas por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Inobstante, o crime de AMEAÇA ainda continua sendo punido com condição de procedibilidade, a representação.
Avante!
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AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL
Regra: Ação penal pública incondicionada (até 1995 não admitia exceções).
Exceções: Lei 9.099/95 (art. 89).
a) Lesão corporal leve
b) Lesão corporal culposa
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As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada?
NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Nesse sentido: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)
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Gabarito: A
Em regra, a pena do crime de lesão corporal é perseguida mediante ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal) e culposa (§ 6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).
Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br
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Achei que a assertiva "E" estava correta, ao asseverar que é vedada a substituição da PPL por PRD; vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Portanto, como o crime de lesão corporal pressupõe a prática de violência, é incabível a referida substituição...
Mas a banca parece que pensa diferente...
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Letra A: correta
Tanto a lesão corporal LEVE quanto a lesão corporal CULPOSA só se procedem mediante REPRESENTAÇÃO!
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Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
JECRIM
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
JECRIM
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
PERDÃO JUDICIAL
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
OBSERVAÇÃO
A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.
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Ele começa falando da lesão corporal de natureza grave e, termina falando da pen da gravíssima ou seja ele quer a gravíssima...
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EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e
LESÃO CORPORAL CULPOSA
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
--> VÍTIMA HOMEM
- NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
- PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
--> VÍTIMA MULHER
A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATUREZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)
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GABARITO ''A''
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a Lei 9.099/95 dispõem sobre crime de lesão corporal leve.
A- Correta. É o que dispõe o art. 88 da Lei 9.099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
B- Incorreta. De fato, o crime de lesão corporal leve é delito de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima prevista não é superior a 2 anos. No entanto, a classificação de um delito como de menor potencial ofensivo não guarda relação com a ação penal, pois essa classificação tem como função selecionar quais crimes são julgados por Vara criminal e quais são julgados no Juizado Especial Criminal, que segue o disposto na Lei 9.099/95. Prova disso são as contravenções penais, que, de acordo com o art. 17 da Lei de Contravenções Penais, são perseguidas por ação penal pública incondicionada e, em razão da pena, são processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal.
Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
Art. 61, Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Art. 129/CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)".
Art. 17/LCP: "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".
C- Incorreta. Não se trata de obstáculo à concessão de sursis processual. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
Art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
D- Incorreta. Não há obstáculo à conciliação no caso do crime praticado, já que se trata de infração de menor potencial ofensivo. Além disso, o crime não é de ação penal privada, mas de ação penal pública condicionada à representação (ou seja, é o Ministério Público quem oferece a denúncia, mas só o faz após a representação - autorização - da vítima).
Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".
E- Incorreta. Não há vedação de substituição de PPL por PRD. Apesar de parecer contraditório, já que o artigo 44, I, do Código Penal veda a substituição quando o crime é praticado com violência à pessoa, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a substituição por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Obs.: há vedação de substituição no caso de lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.