Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O Código de Defesa do Consumidor
disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a
norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o
que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio
(...)
Não restam dúvidas de que a revisão
contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente
por não exigir o fator
imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade
excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente
quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o
enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do
contrato civil praticamente impossível no campo prático.27
Trazendo claramente, e de forma didática,
a diferenciação entre a revisão contratual tratada pelo CDC e pelo CC/2002,
extrai-se de recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da
base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º,
inciso V, do Código de Defesa do Consumidor –
CDC, difere da teoria da imprevisão por
prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um
dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um
contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais,
se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez,
consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão
direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção
judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que
comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo
contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, tal
teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi
acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam
especial proteção" (STJ – REsp 1.321.614/SP – Rel. Ministro Paulo De Tarso
Sanseverino – Rel. P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira
Turma – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).
Sendo assim, pela opção de facilitação,
fica claro que o CDC não
adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem
afirmado. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor :
direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.–
5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.
Gabarito – CERTO.