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Texto muito obscuro e de difícil entendimento (como fez falta algumas vírgulas). Mas acredito que o erro está na justificativa da não excludente, ou seja, o trecho: uma vez que se trata de caso fortuito externo.
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Apenas para complementar. O fulcro da questão é a diferença entre caso fortuito interno e externo. Vejamos:"De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil".No caso em comento não restam dúvidas de que se tratava de fortuito interno e não externo, ainda mais quando se considera que o fortuito externo exclui a responsabilidade.Fonte da citação: site LFG.
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Na questão em análise, trata-se "caso fortuito interno" uma vez que os títulos foram extraviados por empresa contratada pelo próprio banco, em razão da sua atividade.
É correto dizer que isso não constitui causa de excludente da responsabilidade do Banco (o Banco continua responsável); portanto, o erro está somente na parte final da sentença, quando diz se tratar de caso fortuito externo.
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Apenas acrescentando os comentários dos colegas, recente jurisprudencia do STJ julgou improcedente o recurso uma empresa de transporte de valores a alegação de caso fourtuito (a empresa havia sido roubada durante o trajeto), uma vez que a atividade de risco é inerente à empresa.
Por analogia. não haveria que se falar em caso fortuito para se eximir da responsabilidade de indenizar em razão do roubo.
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De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)
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Jurisprudência recente do STJ:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO.
PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO.
PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa,
que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em
responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta
prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes
do STJ.
II. Recurso especial não conhecido.
REsp 919823 / RS, j. 04.03.2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO
A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE
TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA
SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ
considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de
terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
externo.
2. Agravo regimental provido.
AgRg no REsp 620259 / MG; 15.10.2009
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Esse tal de caso fortuito interno/externo tá sendo muito cobrado. Essa questao para Defensor Público cobra um pouco mais do candidato.
Nessa situaçao configura caso de caso fortuito interno pq houve extravio e nao roubo.
Resp. E
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EMBORA SEJA POSTERIOR À QUESTÃO, A SÚMULA 479 DO STJ COLOCA UM "PONTO FINAL" NO ASSUNTO:
"AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS"
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Fortuito INTERNO.
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Fortuito Interno (exemplo: fraude no sistema de internetbank): Elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor responde;
Fortuito Externo (exemplo: assalto em transporte coletivo): Alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor não responde;
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Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. - Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)
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A TRETA FOI:
Gringotes contratou umas coruja peba pra fazer entrega de talões de cheque.
As corrujas foram engadas por vários comensais da morte.
Esses comensais roubaram os cheques e depois os utilizaram pra sacar varios Galeões das contas.
Os duendes de gringotes aceitaram os cheques e várias contas, até a das mais seguras masmorras, foram esvaziadas.
Após processos, os duendes vieram dizer que o caso representava fortuito EXTERNO.
Mas, o SUPERIOR TRIBUNAL DOS BRUXOS, pacificou o entendimento: O FORTUITO É INTERNO.
Afinal, se o banco se dispõe a entregar os cheques deve contratar transporte suficientemente seguro. E se houve assaltos, deve assumir o risco.
É O RISCO DA ATIVIDADE.
p.s; pra quem não é de graça = perdoe a graça. Mas só com magia pra fazer isso aqui ficar menos enfadonho.
Lumos!
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O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".
O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.
SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.
Gabarito: Errado
Bons estudos! Jesus abençoe!