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I- errado, não é tão grave assim
II- desde a DÍVIDA ATIVA, errado
III- certo, mas na real tá errado... enfim, é que tem uma porrada de crédito que prefere ao tributário, mas pela letra a lei, é isso.
IV- Aí ó... certo ¬¬ e exclui a III... esse tipo de questão deveria ser anulada.
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I - ERRADO:
Artigo 184 CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
II - ERRADO:
Artigo 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
III - CERTO:
Artigo 186 CTN - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
IV - CERTO:
Artigo 186, parágrafo único, I CTN - Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
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III - "APENAS" os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho!!!!
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Questão extremamente mal formulado, induzindo o candidato ao erro.
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Assertiva I. ERRADA
Os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis são exceção!
"CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Assertiva II. ERRADA
A fraude é presumida desde a Inscrição em Dívida Ativa.
"CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Assertiva III. CORRETA
"CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Assertiva IV. CORRETA
“CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”
-> Crédito Hipotecário é uma espécie do gênero Crédito com Garantia Real.
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Questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa, uma vez que apenas o ítem IV encontra-se correto. O erro do ítem III erra em falar que apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vão preferir ao crédito tributário. conforme depreende-se da leitura do art. 186 o dispositivo do CTN não faz menção a tal restrição.
"CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Conforme os incisos do próprio artigo supracitado existem outros créditos em outras situações que irão preferir ao crédito tributário.
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III- esta corretíssima!
Art.186CTN: CT prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legis do trabalho ou acidente do trab © Parag. Já na FALÊNCIA: CT não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. = Ou seja, fora da falência o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas....
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Código Tributário:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Vida à cultura democrática, Monge.