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Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O erro da assertiva II está em dizer que apenas aos crimes previstos no Código Penal se aplicará o instituto do arrependimento posterior.
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I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado. ERRADO. É relevante onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Teoria da ubiquidade. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CERTO. Teoria da causalidade adequada. O agente neste caso responde pelos atos praticados.
III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. ERRADO. O arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia ou queixa.
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei. ERRADO. Quando inescusável, exclui o dolo, entretanto o agente responde pela culpa quando a conduta típica está prevista em lei.
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Apesar das explicações, ainda não captei o erro do item III.
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Fabiano Ribeiro, observe que no item III o examinador trocou a palavra RECEBIMENTO (certo) por OFERECIMENTO (errado) e, por isso, o item III está errado. "O arrependimento posterior é aceito até o momento do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa".
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Obrigado Fabrício Eller. Essas bancas querem vencer o candidato pelo cansaço. Um detalhe deste passa batido depois de horas de prova.
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O Erro de tipo que está no Art. 20 do CP é também
conhecido como erro quanto elemento constitutivo do tipo penal. O erro de tipo ele exclui o dolo, ele pode permitir a punição na forma culposa se previsto em lei e se houver culpa conforme
art. 20 do CP, a opção IV está errada porque a questão diz que não permite a punição
por crime culposo.
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GABARITO A
I- Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Neste artigo temos a Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.
II- está correta a assertiva. O art. 13, § 1º, do Código Penal, que consagra a causalidade adequada, dispõe que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível.
III-Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
IV-Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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I - teoria da ubiquidade:
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
II - Certa.
III - até o recebimento
IV - mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. art. 20 CP
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O examaninador fez um contrasenso legal no item IV
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Uma só palavra me fez errar a questão. Até o recebimento e não até o oferecimento. O pior é que é letra da lei.
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GABARITO: A (Apenas a alternativa II está correta)
I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CORRETA)
III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior.
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Izabela, você está certa.
A opção III está ERRADA também por restringir o instituto do arrependimento posteiror aos CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL e, por conseguinte, tornar inaplicável a referida redução da pena, de 1/3 a 2/3, SOMENTE AOS CRIMES DO CP.
Porém, sabe-se que, na prática existem diversos crimes (os financeiros, por exemplo) cometidos sem violência à pessoa, previstos em Leis Extravagantes, em que o agente ativo poderá voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa.
E nestes casos? Ele terá direito ou não à redução da sua pena? Claro que sim!
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DECORE FÁCIL:
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
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DECORE + FÁCIL AINDA:
"ARRECEBIMENTO POSTERIOR"
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA = ARREPENDIMENTO POSTERIOR
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA = INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBTA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, ALÉM DO CUMPRIDO DE DEMAIS REQUISITOS.
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Q853169 Q458160
TEORIA DA ATIVIDADE
TEMPO do crime = MOMENTO
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
TEORIA DA U -BIQUIDADE
LUGAR DO CRIME = L – U - GAR
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, E onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Q843721
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.
b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.
Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO):
a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.
b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
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É incrível a quantidade de questão em que trocam o oferecimento da denúncia pelo recebimento, ou vice-versa.
Altamente recomendável memorizar todos os casos, certeza que isso vai render alguns pontos nas provas.
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I - Art. 6º CP -Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
II - Art 13,§1º CP Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
III - Art 16 CP - Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
IV - Art 20 CP Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
II - CERTO: Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
III - ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
IV - ERRADO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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III - ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Quando eu li ela JÁ LI COM O RECEBIMENTO! hahahahahhahah, cabeça condicionada a ler a lei seca.
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I. Errada.
art. 6o do CP: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir -se o resultado.
Teoria da ubiquidade.
II. Correto.
Art. 13, §1o, do CP
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
trata-se da teoria da causalidade adequada.
III. Errado. Trata-se da figura do Arrependimento posterior.
Art. 16, do cp
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.
IV. Errado.
Art. 20, do cp.
O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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ARRependimento.......até o Recebimento!
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Questão de direito misturada com raciocínio lógico kk
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Só precisaria saber a assertiva II.
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Dica: aRRependimento posterior: até o Recebimento da denúncia!
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Lugar é UBIQUIDADE.
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I. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, sendo irrelevante para esse fim onde se produziu ou deveria ser produzido o resultado. LU TA = Lugar, teoria da ubiquidade, tanto pode ser levado em consideração o lugar onde ocorreu o resultado ou onde foi praticada a ação ou omissão. TA tempo do crime adotou-se a teoria da atividade.
II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - PERFEITO, art. 13, §1º do CP.
III. Nos crimes previstos no Código Penal que tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, presente a hipótese do arrependimento posterior. Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia para que possa ser diminuída a pena de 1/3 a 2/3, art. 16 do CP.
IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e também não permite a punição por crime culposo, mesmo que previsto em lei. O erro de tipo excluirá o dolo sempre, porém admite a punição na modalidade culposa, se o tipo penal assim possibilitar, no caso de erro de tipo inevitável.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do local do crime, concausas,
arrependimento posterior e erro de tipo.
Item
I – Errado. Considera-se praticado o crime no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
(art. 6° do CP). Lugar do crime.
Item II – Correto. O item trata de causa relativamente
independente e reproduz o art. 13, § 1° do Código Penal na integra, vejam:
Art.
13 – (...)
§
1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
Item III – Errado. Arrependimento
posterior (também conhecido como ponte de prata) tem natureza jurídica de causa
de redução de pena, está previsto no art. 16 do Código Penal com a seguinte
redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de
um a dois terços".
O
erro da alternativa é afirmar que a reparação do dano ou restituição da coisa
deverá ser até o oferecimento, quando na verdade deverá ser até o recebimento da denúncia.
Item IV – Errado. O
item refere-se ao erro de tipo, previsto no art. 20, CP: “O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Portanto,
apenas o item II está correto.
Gabarito, letra A.