-
Letra (c)
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
-
Existem dois conceitos que confundem bastante a gente:
ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
.
.
Esse adicional pedido na questão: ''o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte'', é o ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. (Gabarito C)
.
.
Já o adicional por serviço extraordinário, tem regras distintas:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
-
O objetivo da banca com uma questão dessa é saber quem decorou o conteúdo, só.
-
otima explicação
-
Macete dessa questão..pelo menos eu decorei assim: 25 = 52 ...pra 25+5=30seg..os números estão no enunciado invertidos
-
O macete é bacana, mas faltou o fundamento legal, galera: art. 75 da lei 8.112/90 (adicional noturno).
Abraços.
-
Gabarito C.
Art. 75 da Lei 8112.
Adicional noturno / hora extra
+25% Acréscimo de 50% da hora normal (limite de 2h/dia
-
É o famoso adicional noturno
-
Atenção!!
ADICIONAL NOTURNO
CLT - TRABALHADORES -> no mínimo, 20%.
LEI 8.112 --> 25%
-
O cara errar por causa de 10s é foda, por pouco!! o/
-
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
-
LETRA C CORRETA
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
-
se tivesse uma questão com 50% teria derrubado muita gente, por que dar para confundir sim o o adicional por serviço extraordinário
-
O adicional noturno, 25% não deve ser confundido com a hora extra de 50%,
-
Eu ri dessa questão..fala sério, cobrar os segundos e minutos é escrotice. Sorte que dessa vez a memória não falhou.
-
é a segunda vez que responde essa questão achei ela tão ironica e sarcastica que nunca mais eu esqueço ela kkkk
-
RESUMINHO:
LEI 8112/90 = 25% cada hora sendo 52,30 s
CLT 20%
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 50%
-
c)
25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
-
Letra C
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
-
De acordo com a lei 8112 o serviço prestado enre as 22h e as 5 recebe adicional noturno inputando 25% ao valor da hora, nesse periodo cada hora é computada pelo periodo de 52 minutos e 30 segundos.
-
Gabarito C
Adicional Noturno > + 25% > 22h às 5h > 1h 52min 30seg
Serviço Extraordinário > +50% > Máximo 2h
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes ao adicional noturno.
Nesse sentido, dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, infere-se que, nos termos do artigo 75, da lei 8.112 de 1990, o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Gabarito: letra "c".