SóProvas


ID
1465585
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n0 8.112/90) prevê a possibilidade de acumulação de férias, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

De acordo com as normas da referida lei, as férias podem ser acumuladas até , no máximo,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

  • As férias podem se acumuladas por até dois períodos, sendo que para o primeiro período de férias é necessários 12 meses de efetivo exercício do servidor e as férias poderão ser divididas em até 3 parcelas

  • Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

  • Fiz confusāo com o fato de poder parcelar as férias em 3 vezes e acabei marcando letra B. Tenso, ainda bem que foi aqui.

  • LETRA D CORRETA 

       Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • Eu também Bruno, chega fui seca na letra B

  • Férias poderão ser PARCELADAS: 3 etapas

    Férias poderão ser ACUMULADAS: 2 períodos

  • Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)   (Férias de Ministro - Vide)

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.   (Férias de Ministro - Vide)

            § 1° e § 2°  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

            Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)    (Férias de Ministro - Vide)

            Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •  d)

    dois períodos.

  • FÉRIAS:(lei 122 e lei lei 8112) 

    - ACUMULA: 2 periodos

    - PAR CE LA: 3 periodos.

     

    GABARITO ''D''

  • Ferias:

       *Podem ser acumuladas em até 2 periodos

       *Parceladas em até 3 periodos.

       *Pagamento de 1/3 adicional à remuneração até 2 dias antes do periodo.

      *Para o primeiro periodo são necessários 12 meses, a partir dai cada periodo de 12 meses terá 1 mês de ferias.

  • Acumula 2

    parcela 3

     

  • gABARITO, Letra D.

  • ACUMULA - 2 - U2

    PARC3LA - 3

  • Acumula em 2 períodos e divide em 3 parcelas.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às férias.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 77, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos do artigo 77, da lei 8.112 de 1990, as férias podem ser acumuladas até, no máximo, 2 (dois) períodos.

    Gabarito: letra "d".

  • ACUMULA DUAS MESES E DESFRUTA EM 3. PRA REPOR ENERGIAS