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ID
1465594
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal opõe resistência injustificada ao andamento de documento e processo. Para essa conduta, a Lei no 8.112/90 prevê a penalidade disciplinar da

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.


    Art. 117.  Ao servidor é proibido:


    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

  • Complementando o exposto pelo colega:

    "Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

      II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     III - recusar fé a documentos públicos;

      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

      V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

      VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

      VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

      VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    (...) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    "DEMISSÃO(IX À XVI), ASSIM COMO CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 132."

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

      XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

      XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

      XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    "Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."


  • Gabarito A.

    Arts.129 e 117 (ADVERTÊNCIA)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

      II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

      III - recusar fé a documentos públicos;

      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

      V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

      VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

      VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

      VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado


    Art. 132 (DEMISSÃO)

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

      IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

      XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

            Art 117, IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

              X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto   na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

                XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

                 XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

                       XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

                 XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

                XV - proceder de forma desidiosa;

              XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


  • AVANTE!!! EU VOU PASSAR!

    Gab. A

  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Pena de advertência (deve ser aplicada por escrito) , nos casos:

     ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     recusar fé a documentos públicos;

     opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     

  • a)

    advertência.

  • Graças a Deus, para cada um de nós, tudo dá sempre certo.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à penalidade disciplinar de advertência.

    Dispõe o inciso IV, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;"

    Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, no caso de um servidor público federal opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, para essa conduta, a lei 8.112 de 1990 prevê a penalidade disciplinar da advertência.

    Gabarito: letra "a".