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Letra (a)
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
II - Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
I - Art. 186. O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
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I) ERRADA - Art. 186. O servidor será aposentado: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II) ERRADA - Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
III) CORRETA - Art. 207. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
IV) CORRETA - Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Gabarito: A
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Esses dias comentei uma questão falando sobre a aposentadoria de acordo com os preceitos constitucionais, e essa questão de agora já cobrou a aposentadoria, porém de acordo com os preceitos da lei 8112. Coloquei as duas lado a lado e tem bastante diferença e isso me confundiu na hora de responder. A lei 8112 sempre diz respeito ao ''tempo de serviço'', e já a constituição fala sobre ''tempo de contribuição''. Em relação a aposentadoria por invalidez e a compulsória não tem muita diferença a não ser esses termos, mas já a aposentadoria voluntária é bem diferente...
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a 8112 é bem diferente do Direito Previdenciário...tem que tomar cuidado.
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A assertiva II está mal formulada. Como está aí está certo, porém incompleto. Estaria errada, se colocasse o somente para os ativos.
Fala sério, viu... já não basta a quantidade de informação para saber ainda tem essas questões mal formuladas
Ô VIDA DURA ESSA DE CONCURSEIRO!! RSRS
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I - Errado ( Art. 186, II)
II - Errado ( Art. 197)
III - Correto (Art. 207)
IV - Correto (Art. 226)
Gabarito A.
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Concordo com a Priscilla.
A assertiva II está mal formulada. Está somente incompleta. Só estaria errada, se existisse por exemplo o termo "somente" para os ativos.
A banca vacilar numa questão simples dessa, complica! Por isso muitas vezes ficamos malucos na hora da prova e erramos por besteira.
Temos que ter um olhar extremamente analítico.
Sucesso!
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Não concordo que a II esteja incompleta, ela está totalmente errada já que o salário-família não é devido ao dependente, mas sim ao servidor, seja ele ativo ou inativo! Questão de interpretação.
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Que questão mal escrita
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Art. 197. O salário - família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
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Vocês ainda não entenderam a II. Ela não está incompleta, ela está errada mesmo.
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, POR dependente econômico.
Não é devida AO dependente.
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Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
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Essas bancas estão usando critérios tão medíocres para derrubar os candidatos! Que porra de diferença entre o AO e o POR!
Realmente, quem passa em concurso não é "ser o cara mais inteligente" é ter prática, vivencia, experiencia com as presepadas e armadilhas dessas bancas!
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I) ERRADA - Art. 186. O servidor será aposentado: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II) ERRADA - Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
III) CORRETA - Art. 207. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
IV) CORRETA - Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Gabarito: A
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QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMILIA É O SERVIDOR OU O DEPENDENTE? PARE E REFLITA...
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I O servidor será aposentado compulsoriamente, aos SETENTA anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
II O salário-família é devido AO SERVIDOR ATIVO OU AO INATIVO, POR dependente ECONÔMICO.
III A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
IV O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, esteja ele na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
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Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
Portanto, veja que o salário-família é devido AO SERVIDOR ATIVO OU AO INATIVO, POR dependente ECONÔMICO.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.