A norma trazida pela Emenda Constitucional 19/98 modificou a posição trazida pelo poder constituinte originário de um regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Ocorre que por vício quanto a forma da aprovação da emenda a mesma foi SUSPENSA pelo STF, ADIN 2.135/ DF, voltando a vigorar o regime jurídico único.
Dessa forma, o regime aplicado à Autarquia deve ser o mesmo aplicado à Administração Direta = ESTATUTÁRIOS-CARGOS PÚBLICOS.
No entanto, mesmo que a referida emenda não tivesse sido suspensa, ainda entendo que não caberia às agências reguladoras regime CONTRATUAL (EMPREGOS PÚBLICOS) aplicado a seus servidores, já que aquelas desempenham ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO, caracterizadas pelos exercícios de poder de polícia, bem como pelas orientações normativas aprovadas.Sabe-se que as ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO, segundo o artigo 247 da CF, devem ser desempenhadas guiadas por estatutos e não por contratos, logo, mesmo com a liberdade para adotar posição de regimes diferenciados, no caso dessas autarquias especias, ainda só caberia aos seus servidores exercer cargos públicos.
Bons estudos!!!!!