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B) PALUDO [2014] — As transferências voluntárias foram conceituadas “por exclusão” pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal: entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Segundo as últimas LDOs, o ato de entrega dos recursos a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato. No entanto, segundo a STN, o beneficiário da transferência voluntária deve registrar a receita apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais de que a transferência seja realizada.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
V - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
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Sobre a letra C
Complementando:
Transferências constitucionais.
Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita
proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados
representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades
regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e Municípios.
Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos
constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes
federados, nos prazos legalmente estabelecidos.
Dentre as principais transferências da União para os
Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo
de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela
Exportação de Produtos Industrializados - FPEX; o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb; e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR.
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Gabarito B
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GABARITO B.
LC 101/2000, Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - exigência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;