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Letra (b)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.501 - MT (2014⁄0254389-0)EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498⁄MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18⁄10⁄2012). II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva a recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Recurso ordinário provido, para revogar a prisão preventiva da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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GAB, "B".
PRISÃO CAUTELAR (CARCER AD CUSTODIAM)
Prisão cautelar (carcer ad custodiam) é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.
Em um Estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Como anota o Min. Celso de Mello, a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
Tendo em conta a função cautelar que lhe é inerente - atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal - a prisão cautelar também não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, sob pena de se desvirtuar sua natureza instrumental.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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Quem ficou com a pulga atrás da orelha com a alternativa A, a diferença é:
a) A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando
houver prova de autoria, de acordo com o CPP.
Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
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A) ERRADA.
Exige-se: prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.
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Gabarito: Letra "B". Complementando:
c) A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. ERRADA. Prisão cautelar, provisória
ou sem pena:
tem como subespécies a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão
temporária. A
prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a
instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza
excepcional, que não pode ser utilizada
como cumprimento antecipado de pena, na medida que o juízo que se faz, para
sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade.
d) A prisão cautelar confunde-se com a prisão penal, objetivando infligir punição àquele que sofre a sua decretação, embora se destine a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. ERRADA, a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal.
A
prisão penal, prisão-pena ou carcer ad
poenam, é aquela que resulta de sentença condenatória com trânsito em julgado que impôs o cumprimento de pena privativa
de liberdade. Só pode ser aplicada após um devido processo penal no qual tenham
sido respeitadas todas as garantias e direitos do cidadão. Além de expressar a
satisfação da pretensão punitiva ou realização do Direito Penal objetivo, caracteriza-se pela definitividade.
Prisão cautelar é
aquela decretada
antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do
processo criminal.
Livro usado: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal.
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LETRA B CORRETA Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Complementando...
Segundo o Art.312 do CPP (conforme já transcrito pelos colegas), é necessário o FUMUS COMISSI DELICTI + PERICULUM LIBERTATIS (sempre ambos). A alterna ''a'' trouxe apenas as características do PERICULUM LIBERTATIS.
-Fumus comissi delicti = Prova da existência do crime + Indícios suficientes de autoria
-Periculum libertatis = GOP (Garantia da ordem pública), GOE (Garantia da ordem econômica), CIC (Conveniência da instrução criminal) e ALP (Assegurar a aplicação da lei penal).
Bons estudos!
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Fumus comissi delicti = PEC + ISA (índicios) = JUSTA CAUSA
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GABARITO B.
A PRISÃO É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, SENDO APLICADA APENAS EM ULTIMO CASO QUANDO OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PUDEREM SER APLICADAS.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Nunca mais confunda: Prova de crime (P + C = consoante + consoante ) com Indício de autoria (I + A = Vogal + Vogal)
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GABARITO: B
ERRO DA ALTERNATIVA "A", SE DÁ NO FINAL.
Alternativa:
A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP.
Forma correta:
A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de acordo com o CPP.
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Conforme já dizia um professor meu: "No nosso ordenamento jurídico, a liberdade sempre será a regra".
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A letra "A" encontra-se em seu bojo, SERTISSÍMA, contudo, vms fazer uma leitura mais analítica:
A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver "PROVA"~~> não!!! ÍNDICIOS de autoria, de acordo com o CPP.
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GABARITO LETRA B
A - ERRADA. Repitam comigo: Indícios de Autoria/ Prova da Materialidade (e agora também tem que ter indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - vide pct anticrime).
B - CORRETA.
C - ERRADA. Era entendimento jurisprudencial/doutrinário na época da questão, agora está no CPP com a alteração do pct anticrime, diz o art. 313, §2º, CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
D - ERRADA. Prisão penal é aquela que acontece após o trânsito em julgado.
E - ERRADA. Não existe impedimento constitucional, muito pelo contrário.
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Assertiva b
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
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justifica-se a preventiva quando houver:
Materialidade do crime e INDÍCIOS de Autoria (não é prova de autoria não), somado à manutenção da (i) ordem pública, (ii) ordem econômica, (iii) instrução criminal, (iv) aplicação da lei penal e (v) perigo gerado pelo estado de liberdade.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“,
conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da
sentença penal condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de
Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei".
Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de
Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou
da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada
como:
1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM
ECONÔMICA;
2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na
lei.
A prisão temporária tem o prazo
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes
previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30
(dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes
hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei
8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível
sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase
pré-processual.
A) INCORRETA: As hipóteses em que poderá ser decretada a prisão preventiva
estão corretas. A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, ou
seja, para a decretação da prisão
preventiva é necessário a prova da existência do crime e indícios suficiente de
autoria, artigo 312 do Código de Processo Penal.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta,
vejamos o RHC 54242 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGO 33 e 35, C/C O ARTIGO 40, TODOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser
considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de
seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que
tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada
do indiciado oudo réu, nem permite complementação de sua fundamentação
pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celsode Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública, em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o
recorrente ostentar registros anteriores, bem como integrar organização
criminosa voltada para a prática de tráfico deentorpecentes, possuindo
papel importante na associação, porquanto seria um dos responsáveis
pelo comércio e pela proteção do ponto detraficância. (Precedentes do
STF e do STJ).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, PrimeiraTurma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido."
C) INCORRETA:
A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes as hipóteses
legais, conforme artigo 311 e seguintes do Código de Processo e jamais pode
servir como punição antecipada.
D) INCORRETA:
a prisão cautelar é aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, de acordo com as hipóteses legais e visa atuar em benefício da
atividade estatal desenvolvida no processo penal, sendo estas a prisão em
flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária. Já a prisão penal é a
decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória e visa infligir
punição aquele que sofre sua decretação.
E)
INCORRETA: O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal
traz que “ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", mas há as prisões
cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, como
a prisão preventiva e a prisão
temporária.
Resposta: B
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Incompleta a A.