SóProvas


ID
1467907
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo a tese de autodefesa e defesa técnica unicamente a de negativa de autoria pelo acusado, afirmando-se os quesitos de materialidade e autoria, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    - a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II - a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III - se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    O jurado absolve o acusado?

    Força, foco e fé. A luta continua.

  • GABARITO DA BANCA: Alternativa que corresponde ao trecho "reconhecida a absolvição pela resposta afirmativa ao quesito “o jurado absolve o acusado?” proceder a nova votação dos quesitos relativos à autoria e “o jurado absolve o acusado?".

    Sinceramente, não entendi o gabarito apontada. Para mim o correto é a letra "reconhecida a absolvição pela afirmativa do quesito “o jurado absolve o acusado?” encerrar a votação, absolvendo o acusado, pois o júri pode livremente decidir contra a evidência dos autos."

    Comentário do autor Ricardo Silvares que comenta a coleção REVISAÇO/DPE -JUSPODIVM na parte de processo penal (Pg325, ed 2014)Ora , ainda que a defesa não tenha sustentado tese absolutória diversa da negativa de autoria, pode o jurado entender que , ainda assim, é caso de absolvição, mesmo que por clemência. Assim, uma vez decidida pela absolvição pelo quesito "o jurado absolve o réu?"  NÃO deve o juiz recolocar em votação todos os quesitos novamente . Pergunta-se: E se os jurados mantiverem a votação? O juiz dissolverá o Conselho de Sentença?Obviamente que não, o que mostra que tecnicamente é possível tal votação e a contradição é aparente. Caberá ao Tribunal, se houver recurso da acusação, decidir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

  •  

    e) reconhecida a absolvição pela afirmativa do quesito “o jurado absolve o acusado?” encerrar a votação, absolvendo o acusado, pois o júri pode livremente decidir contra a evidência dos autos. ( PODE DECIDIR CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, MAS CABE RECURSO). 

    Demais estão incorretas. Questão deveria ser anulada.

  • Acredito que, pelo entendimento mais recente do STJ, a alternativa dada como correta (letra E) está errada. 

     

    1. O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado, quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal, pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos quesitos referentes à materialidade e à autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o quesito absolutório é genérico, ou seja, deve ser formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário, em observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania dos veredictos. 3. É possível ao Tribunal de Apelação, por uma única vez, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri que absolve o acusado, apesar de reconhecer a autoria e a materialidade, sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, desde que o faça a partir de fundamentação idônea, lastreada em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção. 4. A viabilidade da absolvição por clemência ou qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados é decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria. 5. A possibilidade de absolvição por clemência traz um diferencial a mais quando se trata de anular o veredicto por suposta contrariedade à provas dos autos, quando aquela for postulada pela defesa. Nessa hipótese, deverá o Tribunal de Apelação, além de evidenciar concretamente que o veredicto absolutório não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos, também demonstrar que a aplicação da clemência está desprovida de qualquer elemento fático que autorize a sua concessão. 7. Ordem concedida para cassar o acórdão da apelação e restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri. (HC 350.895/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/05/2017)

  • Acertei essa pois as demais alternativas são (pra mim) claramente erradas. Ou seja, acertei por exclusão.

     

  • Pessoal, salvo melhor juízo, parece que a resposta da questão está no art. 490, do CPP. Por isso que a alternativa "a" está correta. A contradição deve sempre ser esclarecida, e sempre ser eliminada na votação, tudo para evitar a possibilidade de decidir contra a evidência dos autos e ensejar recurso ou nulidade.

     

    Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    Art. 563, PU: Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

  •    Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Abraços

  • Acredito que a resposta correta é a letra E. Segue explicação extraída da internet em rápida busca:

     

    "A par da simplificação da quesitação, cuja complexa formulação anterior gerava incontáveis polêmicas e arguições de nulidade, a previsão da obrigatoriedade do quesito genérico de absolvição propiciou ao jurado manifestar livremente a sua convicção independentemente do reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação e de forma não necessariamente adstrita às teses defensivas articuladas.

    Assim, se o jurado decidir pela absolvição, pouco importa a razão pela qual o fez, pouco importa se acolheu alguma tese esposada pela defesa ou se alguma outra motivação interna o orientou.

    É certo que, mesmo no sistema de quesitação anterior, o jurado podia absolver o acusado por qualquer motivo, haja vista a inexistência de previsão de fundamentação das decisões, contudo, para atingir o resultado da absolvição, o mais justo na sua concepção, muitas vezes o jurado era compelido a violar sua própria consciência, negando, por exemplo, a autoria, ainda quando dela convencido.

    Atualmente, mesmo que reconheça a materialidade e a autoria do fato, pode o jurado absolver o réu no quesito genérico, acolhendo uma das teses ventiladas pela Defesa ou, ainda, adotando uma tese própria, de ordem subjetiva, que não guarda compromisso sequer com as provas produzidas nos autos."

     

    "TJ-MT - Apelação APL 00007561020128110033 106659/2013 (TJ-MT)

    Data de publicação: 30/10/2014

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS II E IV , DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDENTE – QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO OBRIGATÓRIO (ART. 483 , III , § 2º DO CPP ) QUE INDEPENDE DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E PODE SER AFIRMATIVO AINDA QUE RECONHECIDAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS – POSSIBILIDADE DE SE ABSOLVER INCLUSIVE POR CLEMÊNCIA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – APELO DESPROVIDO. O Conselho de Sentença pode absolver o acusado mesmo após ter reconhecido a materialidade e a autoria delitivas, e ainda quando não houver pedido expresso de absolvição formulado pela Defesa ou pela Acusação, pois, em razão do quesito absolutório genérico obrigatório, previsto no art. 483 , inciso III , § 2º do Código de Processo Penal , o qual está respaldado pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º , inciso XXXVIII , c da Constituição Federal ), a resposta afirmativa ao quesito genérico não caracteriza contradição, estando livres os jurados para absolverem o acusado. Absolvição mantida. Apelo desprovido. (Ap 106659/2013, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 30/10/2014)"

  • Marquei a A mas a E também está certa. Ainda que o MP apele em razão do julgamento ter sido contŕario a prova dos autos, ele não poderá novamente fazê-lo pelo mesmo motivo, mas o Júri sim, isto é, poderá absolver o réu de novo, prestigiando-se assim a soberania dos vereditos.

    quanto à alternativa A a redação não está muito certa, porque havendo contradição na resposta dos jurados, o juiz deve esclarecer onde estar a contradição e fazer nova quesitação de todos os quesitos e não apenas daquele que ficou incoerente. Então o correto é fazer a quesitação da materialidade, autoria e se absolve ou não.

    Gabarito A

  • Tem muita gente falando que a resposta seria a letra "E". Nada disso, a resposta se encontra, como alguns já comentaram, no Art. 490, caput, CPP. Ou seja,submete-se a nova votação dos quesitos, pois houve contradição nas respostas. Percebam que a única tese da defesa era a negativa de autoria e os jurados votaram pela afirmação de autoria (o que foi contra a defesa), mas ABSOLVERAM o réu. Vejam que houve contradição. Dessa forma, aplica-se o art.490, caput, do CPP. Muitos não entenderam a questão e estão enchendo linguiça aqui!

  • Uma questão sem resposta plena, 490 do CPP "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas".

    Porém, a razão de ser do quesito "júri absolve o acusado" é controversa, sendo tese defendida pela defensoria de que cuida-se de decisão por clemência, não importando que seja reconhecida a materialidade e autoria.

    É a sociedade dizendo: teve crime SIM, ele foi o autor SIM, mas está ABSOLVIDO (por alguma razão que só cabe ao jurado-sociedade). Assim é que a jurisprudência tem se posicionado (comentário da colega Thais Guerra).

    Mesmo a decisão do STJ sendo posterior, espera-se que se exija do candidato que conheça a tese da defensoria fundada em princípio constitucional da soberania dos veredictos.

    Só pode, só pode mesmo, que o autor da pérola seja um membro do MP... rs (maldade irresponsável com quem está estudando sério)

    Muito triste este tipo de questão que pode ter tirado um bom candidato da segunda fase...

  • A letra E nao esta correta

    Suposta contradição entre as respostas fornecidas pelo Conselho de Sentença - Origem: STJ

    Em um júri, a única tese defensiva do advogado foi a negativa de autoria. No momento da votação, os jurados responderam SIM ao quesito da autoria, ou seja, reconheceram que o réu era o autor do crime, no entanto, responderam SIM para o quesito defensivo obrigatório “o jurado absolve o acusado”. O juiz entendeu que houve contradição e, por conta disso, repetiu a votação do quesito defensivo. O STJ não concordou com o procedimento do juiz porque não houve contradição nas respostas fornecidas. Isso porque os jurados podem responder SIM ao quesito defensivo e absolver o acusado por outros motivos diferentes daqueles alegados pelo defensor no Plenário. Logo, mesmo tendo reconhecido a autoria, os jurados poderiam absolver o acusado. Vale ressaltar, no entanto, que, se houvesse realmente contradição, o juiz deveria ter repetido os dois quesitos conflitantes e não apenas o último deles. STJ. 5ª Turma. REsp 1320713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 542).