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ID
1467913
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal a defesa apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. Há manifestação da autodefesa nos seguintes atos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    "(...) a autodefesa é a defesa exercida pelo próprio réu, desdobrando-se em três vertentes, a saber: (a) direito de presença, (b) direito de audiência e (c) direito de postular.

    No primeiro aspecto, está compreendido o direito de o réu participar dos atos processuais, acompanhando o andamento do processo e a produção probatória. Por tal razão, o réu tem o direito de ser intimado para comparecer à audiência. Entretanto, se for intimado e não comparecer a um ato processual, poderá ser decretada a sua revelia (art. 367, CPP), e o processo prosseguirá sem a sua intimação. 

    O direito de audiência configura-se na prerrogativa de o réu, se quiser, ter contato direto com o Juiz e expor a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. Corporifica-se no interrogatório, que, atualmente, é considerado meio de defesa, e não meramente um meio de prova. É essa a razão pela qual o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o último. Ora, se é meio de defesa do réu, o momento mais propício para a sua ocorrência é após a produção de todas as provas, de maneira que o réu tenha consciência das provas que foram produzidas em seu favor e em seu desfavor e possa formar seu convencimento sobre a melhor estratégia para a sua defesa.

    Há doutrina que enxerga o direito de audiência em duas óticas: na ótica positiva, o réu tem a possibilidade de se manifestar sobre os fatos e expor a sua versão, a fim de influenciar a formação do convencimento do Juízo; na ótica negativa, o réu tem o direito de manter-se em silêncio, e este silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo.

    Por fim, o direito de o réu postular dá-se em casos em que a legislação admite que ele formule pretensões, mesmo sem a presença de um advogado. Por exemplo, o réu pode interpor recurso de Apelação, pode impetrar Habeas Corpus e ajuizar Revisão Criminal.  Por tal razão, o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (art. 392, CPP).

    A regra do art. 366, CPP, que prevê a suspensão do processo quando o réu, citado por Edital, não comparecer nem constituir advogado, também é decorrência da autodefesa, posto que, considerando-se que a citação editalícia é ficta, provavelmente sequer o réu terá conhecimento da Ação Penal em seu desfavor, de modo que não poderá estar presente aos atos processuais tampouco ser interrogado."

    Fonte: blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2013/08/direito-de-defesa-defesa-tecnica-e.html

  • comparecimento à audiência de instrução e julgamento: é direito de audiência e não de autodefesa.

    defesa preliminar: é defesa técnica.

    DESSE MODO VC ELIMINA TODAS E FICA COM A LETRA B COMO O GABARITO DA QUESTÃO

  • Gabarito questionável, notadamente pela alternativa C. se a autodefesa se subdivide em direito de presença e direito de audiência,  a presença na audiência de instrução e julgamento é desdobramento da autodefesa. 

  • Tem que marcar a mais certa. Ora, se na audiência tem o interrogatório, que é meio de auto defesa, claro que a audiência é manifestação da auto defesa. Também achei o gabarito questionável.

  • Com todo o respeito ao comentário da colega Naty . e as suas 16 curtidas, mas ele está equivocado! Conforme o primeiro comentário, se há um subgenêro da ampla defesa (autodefesa), que se divide em 3 subespécies (direito de presença, audiência e postulação), só tinha como acertar a questão chutando.

  • Não vejo erro na "C".

  • Também acho questionável este gabarito...

  • Lembrando que, na autodefesa, se inclui a ampla defesa negativa (não falar e não fazer)

    Abraços

  • A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

     

    Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, §1º do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, §2º do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista o art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do CP (falsa identidade). Este crime também estará caracterizado se a conduta de atribuir-se falta identidade for praticada perante autoridade policial, de acordo com a Súmula 522 do STJ. Ademais, também não se permite que o réu , na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) ou até de autoacusação falsa (art. 341 do CP).

     

    A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório judicial) e direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, geralmente audiências, seja de forma direta, seja de forma indireta, o que ocorre por meio da videoconferência).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Não entendi como a possibilidade de interposição de recurso está relacionada ao direito de autodefesa.

    A relação, no meu entendimento, se dá de maneira indireta, na medida em que a possibilidade de recurso está ligada à ampla defesa. Não vejo, assim, uma conexão direta com a autodefesa.


  • O Direito de comparecimento à audiência é um desdobramento do direito de autodefesa, assim como o direito de presença e a capacidade postulatória autônoma. Por isso, a questão está correta... Basta correlacionar.

  • Paulo Victor Lopes, o direito à interposição de recurso está relacionado à autodefesa por causa da capacidade postulatória autônoma excepcional. Ou seja, quando o próprio acusado pode manifestar o desejo de recorrer.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

  • SOBRE O DIREITO DE RECURSO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    O único lugar em que achei algumas palavras sobre o tema é no Código de Processo Penal Comentado, da Juspodivm:

    "Temos duas formas de defesa em processo penal: a autodefesa e a defesa técnica. A defesa técnica é indispensável, irrenunciável. Ainda que o acusado não constitua advogado, ser-lhe-á dado defensor público (intimado para prestar assistência) ou nomeado defensor dativo. Já a autodefesa é renunciável. Compreende (1) o direito de comparecimento aos atos processuais, (2) o direito de ser interrogado e (3) o direito de ser intimado para fins recursais em juízo de primeiro grau de jurisdição. O manejo de recurso pelo próprio acusado, contra decisão ou sentença de juiz singular, dispensa representação por profissional de advocacia. Naturalmente que, depois de interposto o recurso pelo réu no exercício de postulação leiga, o juiz deverá oportunizar que seu advogado oferte razões recursais ou deverá nomear defensor dativo ou intimar defensor público para este fim."

  • A autodefesa é patrocinada pela próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Vai se dividir em Direito de Audiência (direito de ser ouvido no processo) e Direito de Presença (direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de videoconferência).

    Ao contrário da defesa técnica (defesa preliminar), a autodefesa é disponível, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício, Neste ponto melhor se encaixa a alternativa B....

  • DEFESA TÉCNICA

    DEFESA PRELIMINAR - Nesse sentido, como já se pronunciou o Supremo, “nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28)."

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    A AUTODEFESA SE MANIFESTA NO PROCESSO PENAL DE VÁRIAS FORMAS:

    A) DIREITO DE AUDIÊNCIA = INTERROGATÓRIO

    B) DIREITO DE PRESENÇA = ACOMPANHAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO

    c) DIREITO A POSTULAR PESSOALMENTE = RECURSOS E PEDIDOS NA EXECUÇÃO

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 37 a 42)

    _________________

    PARA CHEGAR À RESPOSTA, É PRECISO IDENTIFICAR QUE A BANCA RESTRINGIU O DIREITO DE PRESENÇA, PORQUE CONSISTE EM ACOMPANHAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E NÃO APENAS O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

    ISSO SIGNIFICA QUE O RÉU DEVERÁ SER INTIMADO DE TODOS OS ATOS DE INSTRUÇÃO, OS QUAIS BASICAMENTE CONSISTEM EM PRODUÇÃO DE PROVAS, E TEM O DIREITO DE COMPARECER NESSES ATOS DOS QUAIS FOI INTIMADO.

  • Trata-se de questão passível de anulação.

    Nas palavras de Renato Brasileiro, a autodefesa se manifesta no processo de várias formas: a) direito de audiência; b) direito de presença e c)capacidade postulatória autônoma do acusado.

    Sintetizando o tema a respeito do item b), o entendimento do autor é no sentido de que, por meio do direito de presença, assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado pata TODOS os atos processuais.

    Ademais, se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é disponível, conclui-se que o comparecimento do réu ao atos processuais, em princípio, é um direito, e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva...

  • A AUTODEFESA SE MANIFESTA NO PROCESSO PENAL DE VÁRIAS FORMAS:

    A) DIREITO DE AUDIÊNCIA = INTERROGATÓRIO

    B) DIREITO DE PRESENÇA = ACOMPANHAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO

    c) DIREITO A POSTULAR PESSOALMENTE = RECURSOS E PEDIDOS NA EXECUÇÃO

    Fonte: Renato Brasileiro

  • No processo penal a defesa apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. Há manifestação da autodefesa nos seguintes atos: Interrogatório, comparecimento no ato de produção de prova e possibilidade de recurso.

  • Como diabos se interpôe um recurso sem defesa técnica? Ajudem-me pfv!

  • Princípio da ampla defesa

    Autodefesa ou defesa pessoal

    Disponível / Dispensável

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Defesa técnica

    Indisponível / Indispensável

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico