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Letra a - ERRADA - o conceito de função social possui também dimensão jurídica, conforme art. 186 da CF;
letra b - ERRADA - os graus de utilização da terra e de eficiência estão relacionados tão somente com o conceito de produtividade, que apenas integra (e não corresponde) ao conceito de função social da propriedade. (art. 6º, da Lei 8.629/93 - Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.)
letra c- CORRETA - art. 186 da CF
letra d - ERRADA - A competência para desapropriar para fins de reforma agrária é da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.629/93): 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
letra e - ERRADA - há conceituação no art. 186 da CF
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LETRA C-
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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É totalmente relevante, e não irrelevante
Abraços
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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
-Abrange propriedade urbana (182, CF) e rural (186, CF).
-Sua aplicação traz ao proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ambiente.
-Serve como um limitador/balizador do direito de propriedade.
- O princípio da função social da propriedade traz para o titular uma série de deveres. Tais deveres são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente de quem deu causa ao desvio no cumprimento da função social.
-Importante frisar que há uma sutil diferença de tratamento entre a propriedade no código civil e nas leis que formam o direito agrário, haja vista que naquele (código civil) a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo, e neste (direito agrário) a propriedade da terra é vista como instrumento de política agrária. Esse elemento diferenciador (política agrária) é realçado no direito agrário, e não no código civil.
-Também está presente na ordem econômica – Art. 170, III, CF.
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O ART. 186 DA CF NÃO CAI, ELE DESPENCA!