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ID
1467988
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A função social da propriedade rural

Alternativas
Comentários
  • Letra a - ERRADA  - o conceito de função social possui também dimensão jurídica, conforme art. 186 da CF;

    letra b - ERRADA - os graus de utilização da terra e de eficiência estão relacionados tão somente com o conceito de produtividade, que apenas integra (e não corresponde) ao conceito de função social da propriedade. (art. 6º, da Lei 8.629/93 - Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.)

    letra c- CORRETA - art. 186 da CF

    letra d - ERRADA - A competência para desapropriar para fins de reforma agrária é da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.629/93):  1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    letra e - ERRADA - há conceituação no art. 186 da CF


  • LETRA C-

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • É totalmente relevante, e não irrelevante

    Abraços

  • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    -Abrange propriedade urbana (182, CF) e rural (186, CF).

    -Sua aplicação traz ao proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ambiente.

    -Serve como um limitador/balizador do direito de propriedade.

    - O princípio da função social da propriedade traz para o titular uma série de deveres. Tais deveres são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente de quem deu causa ao desvio no cumprimento da função social.

    -Importante frisar que há uma sutil diferença de tratamento entre a propriedade no código civil e nas leis que formam o direito agrário, haja vista que naquele (código civil) a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo, e neste (direito agrário) a propriedade da terra é vista como instrumento de política agrária. Esse elemento diferenciador (política agrária) é realçado no direito agrário, e não no código civil.

    -Também está presente na ordem econômica – Art. 170, III, CF.

  • O ART. 186 DA CF NÃO CAI, ELE DESPENCA!