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Gabarito Letra B
A) serviço de comunicação (Imposto - ICMS) e serviços de qualquer natureza (Impostos - ISS)
B) CERTO: serviços de qualquer natureza (Impostos - ISS)e exercício regular do poder de polícia (Taxa de Polícia)
C) transmissão de bem imóvel (Imposto - ITBI ou ITCMD) e serviço público específico e INdivisível (Tem que ser serviço divisível para ser taxa)
D) propriedade (imposto - ITR ou IPTU) e serviço de comunicação (Imposto - ICMS)
E) serviço público específico e divisível (Taxa de serviço) e serviço de pavimentação (Nada)
bons estudos
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Imposto não é atividade específica e taxa não é
Abraços
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Galera, apenas pra alguém não chegar a confundir, como quase eu fiz: Na letra "e", a pavimentação PODE dar ensejo a contribuição de melhoria (isso somente se dela decorrer valorização imobiliária), mas nada tem a ver com cobrança de imposto ou taxa.
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A)
Serviço de comunicação e serviços de qualquer natureza.
Justificativa
:
Alternativa errada. Na letra “A”, temos duas hipóteses de incidência de impostos, respectivamente ICMS e ISS.
B)
Serviços de qualquer natureza e exercício regular do poder de polícia.
Você respondeu a Alternativa B, essa resposta está correta.
Justificativa
:
Alternativa certa. Aqui, temos uma hipótese de incidência se impostos (ISS) e uma hipótese de incidência de taxa, mais precisamente de taxa de polícia. Logo, estamos diante da alternativa correta.
C)
Transmissão de bem imóvel e serviço público específico e indivisível.
Justificativa
:
Alternativa errada. A primeira parte da alternativa traz uma hipótese de incidência
de imposto. Todavia, na segunda parte, faz-se menção a um serviço público específico e indivisível, razão pela qual não é cabível a incidência de uma taxa.
D)
Propriedade e serviço de comunicação.
Justificativa
:
Alternativa errada. Na letra “D”, temos duas hipóteses de incidência de impostos,
respectivamente IPTU ou ITR e ICMS.
E)
Serviço público específico e divisível e serviço de pavimentação.
Justificativa
:
Alternativa errada. Faz-se menção a um serviço público específico e divisível, remunerado por taxa. Porém, na segunda parte, menciona-se o serviço de pavimentação, que seria indivisível, podendo ser remunerado via contribuição de melhoria.
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Algumas complementações acerca de taxa:
Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.
a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;
b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
c) Retributivo
- Base de Cálculo das taxas
Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 77, parágrafo único, CTN
Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.
Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”
Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393
Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”
Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.
Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”
- Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok
- Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok
- Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não