SóProvas


ID
1468213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Julgue o item seguinte , relativo à contabilização de eventos contábeis registrados no âmbito do MPU.

Os recursos arrecadados em exercícios anteriores podem ser classificados como superávits financeiros para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

    São recursos incluídos na LOA para demonstrar o equilíbrio do orçamento, mas não podem ser classificados como superávit financeiro para fins de elaboração da LOA, nem são passíveis de execução. 

    FONTE: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Wd5YqhMQOOMJ:www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/410415/Modulo01_PCOI/dfb33b62-37f3-450e-858a-35a118acddee+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • mcasp 6a edição, pg46:

    3.2.3.  Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
    Para que a lei orçamentária seja aprovada de modo equilibrado, a classificação “9990.00.00 – Recursos arreca -
    dados em exercícios anteriores” encontra-se disponível na relação de naturezas de receitas, conforme estabelecido
    Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Deste modo, sempre que necessário, as receitas previstas poderão
    incorporar recursos arrecadados em exercícios anteriores para fins de equilíbrio orçamentário. Todavia, tais recei-
    tas não são passíveis de execução dado já terem sido arrecadadas em exercícios anteriores. Quando da execução
    do orçamento, estes recursos serão identificados por meio de superávit financeiro, fonte para suportar as despesas
    orçamentárias previamente orçadas.
    Destaca-se que, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, estes recursos arrecadados em exercí-
    cios anteriores não podem ser classificados como superávit financeiro, dado que o exercício financeiro ainda não
    foi concluído

  • Os recursos arrecadados em exercícios anteriores, QUANDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, serão identificados como SUPERÁVIT FINANCEIRO

    Contudo, se for no momento da ELABORAÇÃO DA LOA não poderão ser classificados como Superávit financeiro porque o exercício ainda não foi concluído.


    Vejam o MCASP 6edição (pag 46)

    3.2.3. Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores Para que a lei orçamentária seja aprovada de modo equilibrado, a classificação “9990.00.00 – Recursos arrecadados em exercícios anteriores” encontra-se disponível na relação de naturezas de receitas, conforme estabelecido Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Deste modo, sempre que necessário, as receitas previstas poderão incorporar recursos arrecadados em exercícios anteriores para fins de equilíbrio orçamentário. Todavia, tais receitas não são passíveis de execução dado já terem sido arrecadadas em exercícios anteriores. Quando da execução do orçamento, estes recursos serão identificados por meio de superávit financeiro, fonte para suportar as despesas orçamentárias previamente orçadas. Destaca-se que, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, estes recursos arrecadados em exercí- cios anteriores não podem ser classificados como superávit financeiro, dado que o exercício financeiro ainda não foi concluído.

  • MCASP 7ª Edição (Página 52)

     

    3.2.3. Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) referente aos RPPS -


    "Somente para suprir a excepcionalidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), o Balanço Orçamentário destes entes poderá incluir recursos arrecadados em exercícios anteriores para fins de equilíbrio orçamentário.

    Quando da execução do orçamento, estes recursos serão identificados por meio de superávit financeiro, fonte para suportar as despesas orçamentárias previamente orçadas."

  • MCASP 7ª EDIÇÃO

    Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
    São recursos de exercícios anteriores que serão utilizados para custear despesas do exercício
    corrente, permitindo o equilíbrio na aprovação da Lei Orçamentária.
    A classificação orçamentária criada para essa finalidade é a “9990.00.00 – Recursos arrecadados
    em exercícios anteriores”, que se encontra disponível na relação de naturezas de receitas, conforme
    estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
    Deste modo, os recursos arrecadados em exercícios anteriores poderão ser incluídos na previsão
    da receita para fins de equilíbrio orçamentário. Todavia, tais recursos não são passíveis de execução,
    por já terem sido arrecadados em exercícios anteriores.
     

  • E

  • (...) os recursos arrecadados em exercícios anteriores poderão ser incluídos na PREVISÃO da receita para fins de equilíbrio orçamentário.

    Todavia, não são passíveis de execução, por já terem sido arrecadados em exercícios anteriores.

    (...) na execução do orçamento , estes recursos serão lançados no Balanço orçamentário como superávit financeiro, na linha 'saldo de exercícios anteriores' e coluna de receita realizada (c)."

    Manual Completo de CP, pág. 715, Deusvaldo Carvalho e Ceccato.

    Vale lembrar: NÃO SÃO ORÇAMENTÁRIOS, apesar de serem utilizados na previsão do orçamento.

  • O superavit financeiro só e evidenciado ao fim do exercício financeiro, desse modo, só pode ser utilizado seus recursos na elaboração orçamentária do exercício seguinte.

    Tais recursos são utilizados para custear despesas do exercício corrente, permitindo o equilíbrio na aprovação da Lei Orçamentária. Assim, os recursos arrecadados em exercícios anteriores poderão ser incluídos na previsão da receita para fins de equilíbrio orçamentário.

  • Lei 4.320:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

    Receitas arrecadadas em 2019 pertencem ao exercício de 2019 (mesmo que o ano tenha passado e já estejamos em 2020). Percebe-se que o ativo financeiro subtraído do passivo financeiro (composto por rendas) resultou em um valor positivo que denominamos de superavit financeiro. A grana que compõe esse superavit financeiro (valor positivo) não será endereçada para uso como receita realizável (gastável) de 2020.

    Resposta: errado.

  • como já ocorreu a arrecadação, não pode ser utilizada

  • Gabarito Errado.

    A questão é bem simples: O PLOA é enviado ao Congresso Nacional até 04 (quatro) meses antes do final do exercício. E o superávit financeiro só poderá ser apurado após o término do exercício. Ainda que se tratem, de fato, de Recursos Arrecadados de Exercícios anteriores à elaboração do PLOA, o próprio MCASP determina que esses recursos não podem ser incorporados ao orçamento em curso, pois já foram considerados receitas em exercícios anteriores.

    Fonte: MCASP

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Gilmar Possati

    Segundo o MCASP, os Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores são utilizados para custear despesas do exercício corrente, permitindo o equilíbrio na aprovação da Lei Orçamentária. Nesse sentido, os recursos arrecadados em exercícios anteriores poderão ser incluídos na previsão da receita para fins de equilíbrio orçamentário. Todavia, tais recursos não são passíveis de execução, por já terem sido arrecadados em exercícios anteriores. 

    O MCASP destaca que, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, estes recursos arrecadados  em  exercícios  anteriores  ainda  não  podem  ser  classificados  como  superávit financeiro, já que este só pode ser obtido ao final do exercício. Vale frisar que, na execução do orçamento, estes recursos serão lançados como superávit financeiro no Balanço Orçamentário na coluna de receita realizada.