SóProvas


ID
1468558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública, aos direitos políticos e às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item que se segue.

É vedada a criação de CPI por assembleia legislativa estadual para investigar fato certo e determinado relativo ao Poder Executivo do referido estado-membro.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 58, § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    GABARITO: ERRADO.


    PORTANTO, correto seria dizer que NÂO é vedada a criação de CPI por assembleia legislativa estadual para investigar fato determinado e por prazo certo relativo ao Poder Executivo do referido estado-membro.

  • Comissão parlamentar de inquérito

    Trata-se de uma delegação formada e conduzida pelo Poder Legislativo, com o intuito de investigar alguma questão ilícita. As CPI?s são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante solicitação de 1/3 de seus membros. Quando em conjunto, ela é chamada de CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito). O instrumento também pode ser utilizado pelas assembléias legislativas e câmara de vereadores para analisar fatos circunscritos aos respectivos âmbitos. Os membros das CPIs são indicados pelos partidos, conforme o número de parlamentares destes, conforme o critério de proporcionalidade. Os cargos mais importantes das CPIs são a presidência, encarregada de coordenar as sessões, e de relator, encarregado de sintetizar no documento final, que deve ser aprovado pela comissão, as conclusões das investigações e sugerir as providências cabíveis.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413161/cpi-comissao-parlamentar-de-inquerito

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 3529 SP 2002.61.00.003529-2 (TRF-3)

    Data de publicação: 15/09/2011

    Ementa: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITOESTADUAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO . REPRODUÇÃO POR SIMETRIA DO ART. 58 , § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . GARANTIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 - Admite-se às Comissões Parlamentares de Inquéritoinstaladas nas Assembléias Legislativas a quebra de sigilo fiscal, na mesma extensão dos poderes conferidos pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares deInquérito no âmbito federal, conforme delimitados no art. 58 , § 3º , da Constituição Federal . 2 - Orientação consolidada no Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da Ação Cível Originária nº 730, de Relatoria do Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, no qual , examinando a questão à luz do princípio federativo, reconheceu aos Estados-Membros, ao delimitarem os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, a reprodução, por simetria, das normas da Constituição Federal necessárias a garantir ao poder legislativo local o exercício de sua função de fiscal da Administração, visando assegurar os instrumentos necessários ao equilíbrio entre os poderes no âmbito dos entes federados. 3 - Apelação e remessa oficial improvidas.


  • Gabarito: ERRADO

    * Será possível a criação destas CPI pelos demais entes federados em obediência ao Princípio da SIMETRIA. 

    * Em obediência ao Princípio do PACTO FEDERALISTA, cada CPI se restringe à investigação de fato dos Poderes de mesmo nível da federação, como é o caso da questão acima.  

    * Poderão investigar atos dos  Poderes Executivo e Judiciário, desde que ligados a atos de gestão de seus administradores, ou seja, até mesmo Juízes poderão ser convidados para prestar depoimentos. 


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Comentário meio inútil, eu sei. Mas, mesmo sabendo do princípio da simetria, foi só lembrar do Tropa de Elite 2 para acertar essa questão. 

  • Acrescentando... 

    Não pode uma CPI do estado de São Paulo investigar fatos relacionados estritamente ao estado do Ceará. Da mesma forma, não pode uma CPI federal investigar fatos que digam respeito somente a algum estado da federação. Trata-se de entendimento do STF. 

  • É totalmente constitucional. 

  • Acresce-se: "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 34, § 1º, e 170, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Comissão Parlamentar de Inquérito. Criação. Deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da Constituição do Brasil. Simetria. Observância compulsória pelos Estados-membros. Violação do art. 58, § 3º, da Constituição do Brasil. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. Precedentes. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembleia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CB/1988. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho ‘só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e’, constante do § 1º do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo [...]." ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 20-4-2007

  • GABARITO - ERRADO - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constituicional - Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2419):


    “As Assembleias Legislativas podem instaurar suas próprias comissões para investigar fatos abrangidos por sua competência fiscalizatória (princípio federativo). Sendo assim, as comissões estaduais não têm competência para investigar autoridades com prerrogativa de foro na Justiça federal.”

  • Breve comentário retirado do livro dos exímios professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Os poderes de investigação das CPIs criadas pelas casas do Congresso Nacional não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos estados, DF e municípios. Em respeito ao pacto federativo, esses assuntos não poderão ser investigados por comissão parlamentar das Casas do Congresso, pois essa medida implicaria interferência indevida da União na esfera de autonomia desses entes federados, mas sim por comissões criadas no âmbito das respectivas (Assembleia legislativa, Câmara legislativa e Câmara Municipal, respectivamente).


    ;)

  • GABARITO: ERRADO


    PORTANTO, correto seria dizer que NÂO é vedada a criação de CPI por assembleia legislativa estadual para investigar fato determinado e por prazo certo relativo ao Poder Executivo do referido estado-membro. art. 58 paragrafo 3º da CF/88

  • Art. 58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    "A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembleia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CB/1988." (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)

  • CPI no âmbito estadual


    As assembleias Legislativas podem instaurar suas próprias comissões para investigar fatos abrangidos por sua competência fiscalizatória (princípio federativo). Sendo assim, as comissões estaduais não têm competência para investigar autoridades com prerrogativa de foro na Justiça federal.

    O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, §3º) constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas Casas legislativas estaduais (normas de observância obrigatória).
    Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, a CPI estadual possui poderes simétricos aos da federal, entre eles a possibilidade de quebra de sigilo bancário.

    A competência originária para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus impetrados contra o presidente de CPI estadual é atribuída ao respectivo Tribunal de Justiça.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Obs.: Lembrar que as assembleias legislativas estaduais, teriam competência para investigar o governador, os deputados estaduais, mas não teria para investigar os Senadores, pois é um cargo federal, não estando na sua esfera de abrangência. 

    :)  

  • Obs.: Lembrar que as assembleias legislativas estaduais, teriam competência para investigar o governador, os deputados estaduais, mas não teria para investigar os Senadores, pois é um cargo federal, não estando na sua esfera de abrangência. 

    :)  

  • Bom diaaaa time!!

    Então, sabemos que não há expressa previsão constitucional acerca das CPI'S não federais. Porém pelo princípio da simetria, essas CPI"s podem ser criadas mas terão limitações.


    A função fiscalizadora decorre da ideia do pacto federativo e do princípio da separação dos poderes. Assim, parece razoável dizer que a CPI federal cuidará de problemas da ADM. Federal. A CPI estadual , a do respectivo estado e assim por diante.

    Foco, força, fé e muito estudo!

  • ERRADO 

    ART. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • É plenamente possível a criação de CPI estadual. Questão errada.

  • A questão tem uma imprecisão: não há como criar CPI para investigar fato certo. Se o fato é certo, não há o que investigar.

  • Eduardo Botelho, quando se fala em fato certo e determinado não quer dizer fato provado. A ideia é vedar que se crie CPI sem objeto de investigação certo e determinado, por exemplo, criar uma CPI para investigar a corrupção no Brasil. 

    Ex. de fato certo: desvio de recursos na Petrobras. 

    Art. 58, CF

    (...)

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Espero ter ajudado

  • LEI Nº 1.579, DE 16 DE MARÇO DE 1952 - Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença

  • Concordo com o Eduardo Botelho,

     

    No meu entendimento, "investigar fato certo e determinado" como aparece na assertiva é bem diferente de "apuração de fato determinado e por prazo certo" como esta escrito no parágrafo 3o do artigo 58 da CF.

     

    O texto da CF serve para evitar que se investigue algo sem saber o que está se buscando (por isso o fato deve ser determinado) e também para evitar que a CPI se arraste por prazo indeterminda (por isso o prazo deve ser certo.

     

    Mas investigar um fato certo e determinado, significaria investigar algo sobre o qual já se conhece todos os aspectos, e aí não existiria motivos para a investigação. A investigação nesse caso seria um caso de dinheiro público e deveria sim ser vedada nesse caso. Isso tornaria a assertiva correta e o gabarito teria que ser alterado.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

     

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: ERRADO

  • A vedação ocorreria se CPI federal investigasse o Poder Executivo estadual ou municipal, devido ao equilíbrio do pacto federativo.

  • "Embora não haja previsão expressa na Constituição, é possível a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito não federais. Segundo posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a referência do art. 58, § 3º, apenas à Câmara dos Deputados, ao Senado e ao Congresso Nacional não restringe o seu alcance a essas entidades federais. A CPI é ferramenta para o exercício do controle legislativo não só no âmbito federal, mas também nas outras instâncias federativas.

     

    Dessa forma, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios podem instaurar suas próprias CPIs, com o intuito de fiscalizar a Administração Pública estadual e municipal. Essa possibilidade decorre não só do equilíbrio federativo, mas também do princípio da separação de poderes."

     

    FONTE: http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-estadual-e-municipal/

  • Gabarito: ERRADO. O que não pode é os Municípios instituírem CPIs, mas estados podem sim.
  • Ora, caro aluno. Já sabemos que é possível a criação de CPIs em outras esferas da federação, desde que os 3 requisitos listados pelo art. 58, § 3°, CF/88 (que é norma de repetição obrigatória) sejam observados. Ademais, cada CPI investigará fatos que sejam de interesse da esfera federada específica que o Poder Legislativo integra. Portanto, pode marcar o item como falso. 

  • ERRADO

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Gab: ERRADO

    Se houver votação de 1/3 favorável à criação, a CPI já estará formada e não poderá ser desconstituída pelo plenário da casa legislativa, pois é direito subjetivo das minorias.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Eu juro que eu li "permitida" ao invés de "vedada". Hora do café

  • SE FOSSE DE OUTRO ESTADO, AÍ TERIA PROBLEMA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.