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Gabarito CERTO
Realmente, tal previsão não se encontra na CF88, mas sim em uma Súmula vinculante:
Súmula Vinculante nº. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo
bons estudos
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A imposição de depósito prévio (integral ou parcial) do valor discutido ou arrolamento de bens, como condição de admissibilidade de recursos administrativos é inconstitucional, por ferir princípios e garantias fundamentais relativos ao processo, consagrados na Carta Federal vigente, que tutela de forma bem abrangente os direitos dos litigantes a um processo e a um julgamento adequados, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa.
*Ver Súmula Vinculante nº. 21
GABARITO: CERTO.
OBS.: O princípio mor, do qual decorrem todos os demais princípios que garantem a ampla gama de direitos dos litigantes é o princípio do devido processo legal, estampado no inciso LIV, do art. 5º, da mesma Carta. Ademais, tais exigências afrontariam, notadamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, que, por sua vez, estão intimamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
GABARITO: CERTA.
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Não entendi
De acordo com a lei 9784
Art. 56. Das
decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§
2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
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Isso acho que está é clasificado errado, administração pública dentro de DC. Na CF não há essa previsão e além do mais é inconstitucional. Vide sumula 21:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
GAB CERTO
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O item se refere exclusivamente a CF.
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Contudo, nas ações rescisórias o depósito prévio pode ser exigido.
A lógica é simples: a rescisória tem por finalidade impugnar decisão judicial já transitada em julgado. Assim, não pode ser considerada como acesso primário ao Judiciário, uma vez que a questão de mérito já foi debatida em juízo e, portanto, a instituição do depósito de 20% não impediria o pleno acesso à Justiça.
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Gabarito: CORRETO
Além de não estar previsto no texto constitucional a exigência de depósito ou de arrolamento prévio de dinheiro ou de bens para que seja admitido recurso administrativo, também está pacificada a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de tal exigência.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Importante acrescentar o dispositivo contido na lei 9784/99, que veda a exigência de caução para a interposição de recurso administrativo.
Lei 9784/99
(...)
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
(...)
§ 2° Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Ementa: recurso extraordinário com agravo (lei nº 12.322/2010) – embargos de declaração recebidos como recurso de agravo – exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo – impossibilidade – súmula vinculante nº 21 – aplicabilidade ao caso – recursode agravo improvido. (ARE 811580 ED / SP - SÃO PAULO)
Fonte: TECCONCURSOS
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Acerca das disposições referentes à administração pública, às competências constitucionais dos entes federados e ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Na Constituição Federal de 1988 (CF), não está prevista a exigência de depósito ou de arrolamento prévio de dinheiro ou de bens para que seja admitido recurso administrativo.