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Agradeço antecipadamente a quem puder comentar acerca dos fundamentos dessa questão.
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Procurei fundamento na CF, na LRF e na Lei 4320, porém não encontrei nada explícito. A expressão "metas de resultados fiscais" tem relação com a LDO e não com o Plano Plurianual, embora seja verossímil a afirmação de que o investimento que se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais deva ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no PPL.
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Essa questão não trata de despesa obrigatória de caracter contínuo pois é uma despesa de capital. Logo deve se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govermental.
Agora pra mim prioridades são definidas apenas na LDO e não achei essa parte na lei: não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais.
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Não entendi ser correta a questão.
Talvez o meu pensamento esteja limitado, mas "metas e prioridades" não são definidos na LDO?
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Por partes:
1) "A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital" - CORRETO (art. 12 da Lei 4320/64)
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
2) "deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual " - CORRETO (art. 16, II, da LRF)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
3) "não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais" - CORRETO (art. 17, §2º da LRF)Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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Esse "metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual" me pegou.
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Mas o art. 17 da LRF refere-se às despesas correntes, e o item faz referência à despesa de capital.
"não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais" - CORRETO (art. 17, §2º da LRF)Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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Acredito que a questão seja nula.
Isto porque "investimentos" consistem em despesas de capital e a questão, ao tratar de não afetação "a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais", se refere à despesa obrigatória de caráter continuado, que se restringe a despesas correntes, conforme disposto no art. 17, caput da LRF.
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Art 16 da LRF
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
A questão diz que deve ser compatível com as metas e prioridades do plano plurianual...
A regra é que o PPA traz Diretrizes, Objetivos e Metas e a LDO as Metas e Prioridades. Nota-se que nesse caso a banca não considera essa distinção.
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Essa questão não foi anulada??? Que gabarito absurdo!
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Acredito que o pensamento da banca para justificar a assertiva foi:
- LRF art. 16 (fala em expansão de despesa, não distinguindo se de capital ou corrente).
- Mesmo Art. 16, II: compatibilidade do aumento de despesa ao PPA e LDO.
- §1º, II do Art. 16: definição de compatibilidade: ...compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, PRIORIDADES e METAS previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Agora, o que acho que poderia justificar a anulação é que pelo acima exposto, a LRF trata de AUMENTO de despesa, o que não é citado pela questão, o que pode gerar entendimento de simples execução.
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É ERRADO falar que a regra do art. 17 aplica-se apenas às despesas correntes. Deve ser feita uma interpretação com o art. 15, que considera LESIVA, IRREGULAR e NÃO AUTORIZADA a geração de QUALQUER DESPESA ou ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17.
No mesmo sentido, a interpretação da doutrina.
Art. 15.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17.
Condiciona a regularidade de toda e qualquer
despesa pública à observância dos artigos 16 e 17 da LRF; Regra geral para realização de despesa, que se
soma às condições mais genéricas, relativas à previsão legal e inclusão no
orçamento.
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Vejo como errada a questão porque o PPA não trata de metas e prioridades. Isso cabe à LDO.
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Questao Frankstein! Analogias corretas, porem cruzando conceitos. Cita PPA e descreve itens pertinentes a LDO. Uma maldade sem tamanho da banca.
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A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital, deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais. Por este final julguei como errada, pois, entendo que ela não poderia afetar desde o exercício vigente, e não "caso se prolongue por período superior a dois exercícios". Então, quer dizer que, se não se prolongar pode afetar? Questão estranha. A Cespe é coisa do capeta!
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Pessoal! Vamos todos indicar esta questão para comentário do gabarito por um professor! Ajuda demais!
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Está correta. O investimento que gere obrigação superior a dois exercícios é uma despesa obrigatória de caráter continuado, devendo obedecer, além do disposto no art. 16, também os ditames do art. 17 da LRF.
A despesa continuada possui requisitos mais rígidos para sua liberação. O art. 17 determina que os atos que aumentem despesa continuada devem ser instruídos com:
. ESTIMATIVA (16,I);
. ORIGEM dos recursos;
. NÃO AFETAÇÃO DAS METAS;
. COMPENSAÇÃO por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesas.
Reparem que esses requisitos são bem mais exigentes que os do art. 16 da LRF, que traz a rega geral de aumento de despesa.
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Questão errada!
Resumindo: i) a despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente e não despesa de capital, logo o artigo 17 não se aplica ao enunciado; e ii) a PPA não prevê prioridades, mas sim a LDO. A PPA só prevê metas e objetivos.
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Se vc for no macete, DOM (diretrizes, objetivos e metas) PPA e MP LDO, vc marca Errado. Metas e prioridades, pelo decoreba, estão na LDO e não no PPA.
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Não é só "pelo decoreba" não, é pela Constituição Federal também.
Comentário da Professora entendo como lamentável (até engasga tentando o "bypass"), e o PPA não trata de prioridades, e sim a LDO, cfe Constituição Federal. Justificar gabarito é uma coisa, enfrentar a questão (o que a Professora não fez, é outra). Agora, seguindo a linha FORÇADA de justificar o gabarito, temos o seguinte:
Parte 1. Justificar o trecho "deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual"
Fundamento está o art. 16 §1, II, da LRF (aliás bem forçado a meu ver). § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, como a questão não mencionou a CF, então esse artigo da LRF "sustenta" que no PPA tem Prioridades.
Parte 2. Justificar o trecho "e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais"
Agora é mais Viajante ainda. Inicialmente temos que o artigo 17 trata de Despesa CORRENTE, e o enunciado fala de despesa de CAPITAL o que deixaria a questão errada. Mas aí vem o pulo do gato:
Vamos ler a norma: Art 17§ 2o Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4º (Anexo de Metas Fiscais da LDO), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A norma (que trata de despesa corrente) cita o Anexo de Metas Fiscais da LDO. E o que existe neste Anexo? Está no artigo 4 da LRF, vejamos:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Voilà! No AMF consta despesas (correntes e de capital) para o exercício e para os dois seguintes. Olha a despesa de capital ai e o tempo máximo de 02 anos. Agora é forçar muito a barra "ler" Despesa de Capital nessa história toda.
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Investimentos em linguagem orçamentária, corresponde a despesas de capital com obras e serviços de engenharia, aquisição de software e materiais permanentes. Como o PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para tais despesas, elas devem constar em na lei do PPA ou em lei que autorize sua inclusão. Além disso, como qualquer despesa, deve ser compatível com a realização da meta fiscal estabelecida no anexo de metas fiscais da LDO.