SóProvas


ID
1468603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à classificação das despesas públicas e aos limites de despesa com pessoal, julgue o item seguinte.

A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital, deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais.

Alternativas
Comentários
  • Agradeço antecipadamente a quem puder comentar acerca dos fundamentos dessa questão.

  • Procurei fundamento na CF, na LRF e na Lei 4320, porém não encontrei nada explícito. A expressão "metas de resultados fiscais" tem relação com a LDO e não com o Plano Plurianual, embora seja verossímil a afirmação de que o investimento que se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais deva ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no PPL. 



  • Essa questão não trata de despesa obrigatória de caracter contínuo pois é uma despesa de capital. Logo deve se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govermental. 

    Agora pra mim prioridades são definidas apenas na LDO e não achei essa parte na lei: não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais.

  • Não entendi ser correta a questão.

    Talvez o meu pensamento esteja limitado, mas "metas e prioridades" não são definidos na LDO? 

  • Por partes:

    1) "A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital" - CORRETO (art. 12 da Lei 4320/64)

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:  

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    2) "deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual " - CORRETO (art. 16, II, da LRF)

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    3) "não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais" - CORRETO (art. 17, §2º da LRF)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.


  • Esse "metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual" me pegou.

  • Mas o art. 17 da LRF refere-se às despesas correntes, e o item faz referência à despesa de capital.

     "não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais" - CORRETO (art. 17, §2º da LRF)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Acredito que a questão seja nula. 


    Isto porque "investimentos" consistem em despesas de capital e a questão, ao tratar de não afetação "a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais", se refere à despesa obrigatória de caráter continuado, que se restringe a despesas correntes, conforme disposto no art. 17, caput da LRF.

  • Art 16 da LRF

    §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    A questão diz que deve ser compatível com as metas e prioridades do plano plurianual... 

    A regra é que o PPA traz Diretrizes, Objetivos e Metas e a LDO as Metas e Prioridades. Nota-se que nesse caso a banca não considera essa distinção.

  • Essa questão não foi anulada??? Que gabarito absurdo! 

  • Acredito que o pensamento da banca para justificar a assertiva foi: 

    - LRF art. 16 (fala em expansão de despesa, não distinguindo se de capital ou corrente).

    - Mesmo Art. 16, II: compatibilidade do aumento de despesa ao PPA e LDO.

    - §1º, II do Art. 16: definição de compatibilidade: ...compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, PRIORIDADES e METAS previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    Agora, o que acho que poderia justificar a anulação é que pelo acima exposto, a LRF trata de AUMENTO de despesa, o que não é citado pela questão, o que pode gerar entendimento de simples execução.

  • É ERRADO falar que a regra do art. 17 aplica-se apenas às despesas correntes. Deve ser feita uma interpretação com o art. 15, que considera LESIVA, IRREGULAR e  NÃO AUTORIZADA a geração de QUALQUER DESPESA ou ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17. 

    No mesmo sentido, a interpretação da doutrina.

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Condiciona a regularidade de toda e qualquer despesa pública à observância dos artigos 16 e 17 da LRF; Regra geral para realização de despesa, que se soma às condições mais genéricas, relativas à previsão legal e inclusão no orçamento. 


  • Vejo como errada a questão porque o PPA não trata de metas e prioridades. Isso cabe à LDO.

  • Questao Frankstein! Analogias corretas, porem cruzando conceitos. Cita PPA e descreve itens pertinentes a LDO. Uma maldade sem tamanho da banca.

  • A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital, deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais. Por este final julguei como errada, pois, entendo que ela não poderia afetar desde o exercício vigente, e não "caso se prolongue por período superior a dois exercícios". Então, quer dizer que, se não se prolongar pode afetar? Questão estranha. A Cespe é coisa do capeta!

  • Pessoal! Vamos todos indicar esta questão para comentário do gabarito por um professor! Ajuda demais!

  • Está correta. O investimento que gere obrigação superior a dois exercícios é uma despesa obrigatória de caráter continuado, devendo obedecer, além do disposto no art. 16, também os ditames do art. 17 da LRF. 

    A despesa continuada possui requisitos mais rígidos para sua liberação. O art. 17 determina que os atos que aumentem despesa continuada devem ser instruídos com:

    . ESTIMATIVA (16,I);

    . ORIGEM dos recursos;

    . NÃO AFETAÇÃO DAS METAS;

    . COMPENSAÇÃO por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesas.

     

    Reparem que esses requisitos são bem mais exigentes que os do art. 16 da LRF, que traz a rega geral de aumento de despesa.

  • Questão errada!

    Resumindo: i) a despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente e não despesa de capital, logo o artigo 17 não se aplica ao enunciado;  e ii) a PPA não prevê prioridades, mas sim a LDO. A PPA só prevê metas e objetivos.

  • Se vc for no macete, DOM (diretrizes, objetivos e metas) PPA e MP LDO, vc marca Errado. Metas e prioridades, pelo decoreba, estão na LDO e não no PPA.

  • Não é só "pelo decoreba" não, é pela Constituição Federal também.

    Comentário da Professora entendo como lamentável (até engasga tentando o "bypass"), e o PPA não trata de prioridades, e sim a LDO, cfe Constituição Federal. Justificar gabarito é uma coisa, enfrentar a questão (o que a Professora não fez, é outra). Agora, seguindo a linha FORÇADA de justificar o gabarito, temos o seguinte:

    Parte 1. Justificar o trecho "deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual"

    Fundamento está o art. 16 §1, II, da LRF (aliás bem forçado a meu ver). § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:  II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    Nessa linha, como a questão não mencionou a CF, então esse artigo da LRF "sustenta" que no PPA tem Prioridades.

    Parte 2. Justificar o trecho "e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais"

    Agora é mais Viajante ainda. Inicialmente temos que o artigo 17 trata de Despesa CORRENTE, e o enunciado fala de despesa de CAPITAL o que deixaria a questão errada. Mas aí vem o pulo do gato:

    Vamos ler a norma: Art 17§ 2o Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4º (Anexo de Metas Fiscais da LDO), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    A norma (que trata de despesa corrente) cita o Anexo de Metas Fiscais da LDO. E o que existe neste Anexo? Está no artigo 4 da LRF, vejamos:

    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Voilà! No AMF consta despesas (correntes e de capital) para o exercício e para os dois seguintes. Olha a despesa de capital ai e o tempo máximo de 02 anos. Agora é forçar muito a barra "ler" Despesa de Capital nessa história toda.

  • Investimentos em linguagem orçamentária, corresponde a despesas de capital com obras e serviços de engenharia, aquisição de software e materiais permanentes. Como o PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para tais despesas, elas devem constar em na lei do PPA ou em lei que autorize sua inclusão. Além disso, como qualquer despesa, deve ser compatível com a realização da meta fiscal estabelecida no anexo de metas fiscais da LDO.