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Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Pessoal, há dois erros nesta questão: 1) RCL dos entes (os colegas já apontaram) e 2)
§ 1º
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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DESPESA DE CUSTEIO - Conjunto de despesas relacionadas com os itens básicos de manutenção de uma instituição. São as dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. São consideradas Despesas de Custeio:
Pessoal;
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
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Segundo dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: II - Estados: 60% (sessenta por cento);
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As DESPESAS CORRENTES são classificadas em DESPESAS DE CUSTEIO e TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
As despesas de custeio, conforme redação do § 1º do art. 12 da Lei n. .4.320/64, são as "dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
Assim, as despesas de custeio compreendem as despesas em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza periodicamente, tais como as relacionadas à remuneração de servidores, pagamento de fornecedores, dentre outros.
Pelo fato de inexistir contraprestação, não se incluem nesse rol, as despesas com inativos e pensionistas, dentre outros.
Com as despesas de custeio, o Estado se "movimenta", presta serviços, adquire bens para a sua manutenção, dá contrapartida, dentre outro eventos que caracterizam essas despesas.
As transferências correntes, na redação do § 2º do art. 12 da Lei n. 4.320/64, são as "dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado". Aposentados, por exemplo, recebem seus proventos, mas não trabalham para o Poder Público, daí a justificativa para que os mesmos sejam aqui classificados. Assim, são exemplos de despesas desta natureza o pagamento de inativos e pensionistas, o salário-família, o pagamento de juros da dívida pública, as subvenções, dentre outros."
(LEITE, Harrison, 2015)
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Nem toda despesa com pessoal é despesa de custeio ( há contraprestação pela realização da despesa estatal). Podemos citar as despesas com pessoal direcionadas aos inativos e pensionistas, que se classificma como transferências correntes ( não há uma contraprestação direta pela realização da despesa do Estado).
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Importante se atentar a três pontos nessa questão:
1º) Despesa com pessoal ativo: é classificada como Despesa de Custeio (art. 12, caput e §1º e art. 13 caput, da Lei 4.320/64) - item correto na questão;
2º) Os limites de despesa total compessoal para os Estados: 60% da receita corrente líquida (art. 19, I, da Lei Complementar 101/2000) - item ERRADO na questão;
3º) Regime de Competência: Item correto na questão, pois nosso ordenamento jurídico adotou regime contábil misto, sendo regime de caixa para as receitas públicas (art. 35, I da lei 4.320/64) e regime de competência para as despesas (art. 35, II, da lei 4.320/64), conforme doutrina.
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ERRADO, pois o limite é de 60% para despesas com pessoal para os Estados, de acordo com a LRF