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Lei 4620-64
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Bons estudos ;)
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CF/88. Art. 166. (...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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ERRADO
"deverão demonstrar a sua compatibilidade com o plano plurianual e
a lei de diretrizes orçamentárias" (art. 166 § 3º I CF-
CORRETO)
art. 166 § 3º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
"indicar os recursos necessários à sua satisfação" (art.
166 § 3º II [primeira parte] CF- CORRETO)
art. 166 § 3º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários...
"admitindo-se,
nessa hipótese, a adoção de medidas para aumento permanente de
receita." (art. 166 § 3º II [segunda parte] CF -
ERRADO)
art. 166 § 3º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
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O item está quase totalmente correto, todavia para indicar novas emendas ao PLOA, por indicação parlamente, deverá indicar a fonte de custeio (recursos) por meio de ANULAÇÃO DE DESPESAS, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
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As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Não são admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas.
Resposta: Errada
- Estratégia
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Os requisitos da indicação da fonte de recursos são estabelecidos no art 166, §3º, I e II, CF. Não se fala em aumento permanente da receita, portanto, item errado.
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As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Não são admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas.
Prof. Sergio Mendes
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Gabarito ERRADO
(erros em vermelho)
As emendas ao projeto de lei orçamentária anual que tenham por propósito a modificação das despesas nele previstas deverão demonstrar a sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e, ainda, indicar os recursos necessários à sua satisfação, admitindo-se, nessa hipótese, a adoção de medidas para aumento permanente de receita.
CF
Art. 166. (...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Não são admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas.
Resposta: Errada
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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Gabarito ERRADO!
Conforme CF/88, não será admitido o aumento permanente da receita como fonte para emendas parlamentares e, sim, os provenientes da anulação da despesa.