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ID
1468624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Matéria reservada somente para a LEI COMPLEMENTAR:
    CF88
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

    bons estudos

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • Acresce-se: “TRF-2 – APELRE. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. REEX 200851015207155 (TRF-2).

    Data de publicação: 13/03/2014.

    Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES OBTIDOS EM APLICAÇÕES FINACEIRAS. IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LIMITAÇÃOAOPODER DETRIBUTAR. REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE PORLEICOMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146 DA CF.LEI9.532 /97.LEIORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 14 DO CTN. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. 1 - A imunidade tributária constituilimitaçãoconstitucional aopoderdetributar. O art. 146 da Carta Magna estabelece que compete àleicomplementar regular aslimitações constitucionais a estepoder. Com efeito, aleimencionada na alínea c , inciso VI, do artigo 150 , da Constituição Federal , é aleicomplementar. [...].”


  • As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.(ERRADO)


    As limitações ao poder de tributar são apenas determinadas por LEI COMPLEMENTAR!
  • atenção: as limitações ao poder de tributar são reservadas EXCLUSIVAMENTE a lei complementar.

    Nada de lei ordinária.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Somente por Lei Complementar.

  • Cabe à lei complementar, e não ordinária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF/88).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • O artigo 146, inciso II, da CF/88, atribui apenas à LEI COMPLEMENTAR o dever de dispor sobre as limitações ao poder de tributar:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Não cabe à lei ordinária dispor sobre as limitações ao poder de tributar.

    Resposta: ERRADO

  • Qual a limitação da lei ordinária?

  • A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, não tendo autonomia para instituir novas limitações.

  • As limitações ao poder de tributar são previstas em normas constitucionais sobre o exercício do poder de tributar pelos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ou seja, trata-se de um conjunto de regras e princípios que tem por objetivo estabelecer uma série de limites ao poder do Estado para tributar os contribuintes.

    Por sua vez, a própria Constituição Federal é expressa ao determinar que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, inciso II), o que torna o item incorreto, pois não será possível por meio de lei ordinária. Veja:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Resposta: Errada

  • revsar

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o art. 146, III da Constituição Federal, que determinar que apenas Lei Complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    Logo, a assertiva “As limitações ao poder de tributar podem ser reguladas, em âmbito legislativo, tanto por lei complementar quanto por lei ordinária” é falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • #Respondi errado!!!

  • #Respondi errado!!!

  • Tenho a impressão que os comentários visíveis para mim não se referem à questão e vice versa

    "CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Geral

    Considerando as limitações ao poder de tributar, julgue o item seguinte.

    São limitações ao poder de tributar as imunidades, os princípios de direito tributário e as anistias."