No condizente ao processo administrativo (Lei nº 9.784/1999), são lançadas 05 (cinco) alternativas para que seja feito o exame de sua veracidade. Vejamos:
Alternativa “A” correta. Temos o conceito de “órgão” no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99, litteris: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.
DICA:
DescOncentração > Órgão > Não possui personalidade jurídica (Lei 9784/99: art. 1º, §2º,I).
DescEntralização > Entidade > Possui personalidade jurídica (Lei 9784/99: art. 1º, §2º, II).
Alternativa “B” incorreta. O art. 5º, da Lei 9.784/99, consigna que: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.
Alternativa “C” incorreta. O art. 55 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo, determina que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Alternativa “D” incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, tais princípios deverão ser considerados, litteris: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Alternativa “E” incorreta. Diverge do preconizado no art. 61 da Lei 9.784/99, in verbis: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”.
GABARITO: A.