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ID
1469524
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinado servidor público do Estado do Maranhão, apos solicitar licença e ter seu pedido negado pelo seu chefe imediato, face ao não atendimento dos requisitos legais, decide, por si só, se ausentar intencionalmente de seu serviço pelo prazo de 31 dias consecutivos. Nessa hipótese, o mencionado servidor, de acordo com o estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão, Lei n° 6.107/94, estará sujeito a pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão: Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.

     

     

  • DEMISSÃO:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

    III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.