a) correta - ipis literi, art. 8, II
b) correta - ipis literi, art. 10
c) incorreta - Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
d) correta - art. 17, § 3º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 4º - No ato da posse, o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 5º - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas na lei para a investidura no cargo.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado.
Art. 19 - São competentes para dar posse:
I - o Chefe do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;
III - os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;
IV - os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - _ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
SEÇÃO V