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ID
1469617
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção aos Tribunais de Contas e o Federalismo no Brasil e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31, § 1º, da CF/88: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Apenas para complementar a resposta do colega,


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    ....

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Gabarito B.

    Art. 31, § 1º, da CF/88: O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • Atualmente não se pode criar mais Tribunais de Contas Municipais pelos municípios, os únicos ainda existentes são os do Rio de Janeiro e o de São Paulo, salvo engano. 

  • Minha gente, existe tribunal de contas municipal?! 

  • Alessandra, sim, existe Tribunal de Contas municipal. Exemplo: TC do município do Rio de Janeiro e de São Paulo. Salvo engano, Goiânia também tem (salvo engano). O que ocorre é que a partir da entrada em vigor da CF/88 não mais podem ser criados novos tribunais de contas municipais, mas aqueles que já existiam à época de sua vigência permaneceram, não sendo extintos (o que inclusive elimina a letra E da questão).

  • Goiás tem Tribunal de Contas dos Municípios - órgão Estadual 

  • Pessoal, pelo que sei os únicos Tribunais de Contas do Município são os de São Paulo e Florianópolis, pois foram criados antes do advento da CF/88.

  • A constituição diz que o Controle Externo da Câmara Municipal será exercida  pelos Tribunais de Conta dos Estados ou dos Municípios, onde houver.

    Há ainda Tribunais de Contas dos Municípios nos Seguintes estados:

    1. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Pará
    Tribunal de Contas do Município de Florianópolis;
    Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
    Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

  • Correta a letra "b", uma vez que se subsume ao texto do artigo 31, § 1º, da CRFB.

    De outro lado, é importante lembrar que a CRFB permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). [vide ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006]

  • A questão exige conhecimento acerca do federalismo e do tribunal de contas nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos o art. 31 da CF:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    E, agora, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que ela pede a CORRETA:

    a) INCORRETA. A fiscalização municipal exercida pela Câmara Municipal ocorrerá com auxílio dos TRIBUNAIS DE CONTAS dos MUNICÍPIOS OU dos ESTADOS ou, ainda, CONSELHOS ou TRIBUNAIS DE CONTAS dos municípios, se existirem (art. 31, §1°, CF). 

    b) CORRETA. A fiscalização municipal exercida pela Câmara Municipal ocorrerá com auxílio dos TRIBUNAIS DE CONTAS dos MUNICÍPIOS OU dos ESTADOS ou, ainda, CONSELHOS ou TRIBUNAIS DE CONTAS dos municípios, se existirem (art. 31, §1°, CF). 

    c) INCORRETA. Em momento algum se fala em auxílio EXCLUSIVO dos Tribunais de contas dos estados. (art. 31, §1°, CF).

    d) INCORRETA. A criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas é VEDADA. (art. 31, §4°, CF).

    e) INCORRETA. NÃO há qualquer disposição constitucional nesse sentido.

    GABARITO: LETRA “B”