I:ERRADA: A confaz não promove a defesa do contribuinte;
II: Correta, conforme a CF
III: Os municipio não participam de suas deliberações
IVCorreta, será composto por representantes dos Estados e Federal.
Coforme a CF:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Vamos aproveitar essa questão para conhecer um pouco mais as competências do CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária.
Abaixo trago as competências previstas para o CONFAZ constantes no Convênio ICMS 133/1997 que Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3o Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2o, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
§ 1o O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
§ 2o O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.
Não se preocupem com todas essas competências apresentadas. O que você precisa saber é que a principal competência do CONFAZ para fins concursos é a relativa a promover a celebração de convênios. Eu trouxe todas essas competências para vocês “abrirem” um pouco mais a mente, além de termos o embasamento necessário para respondermos ao item I dessa questão.
I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ERRADO. O CONFAZ não regula o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se que
II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
CORRETO. Essa é a principal competência do CONFAZ para fins do nosso estudo.
III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.
ERRADO. Não há representante de Municípios no CONFAZ. O CONFAZ é constituído por representantes dos Estados e do Distrito Federal e por representantes do Governo Federal.
Vamos aproveitar esse item para aprofundar e conhecer um pouco mais sobre esses representantes, Convênio ICMS 133/1997.
Art. 2o O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1o Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.
§ 2o Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
§ 3o Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.
IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
CORRETO. Exatamente. Conforme comentário do item anterior.
Resposta: A