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Questão de que envolve a sistemática básica da substituição
tributária.
FABRICANTE (São Bernardo -SP)
à LOJA HELP (Socorro- SP).
Se trata de uma operação dentro do Estado de SP. A questão pede
para que seja calculado o ICMS retido antecipadamente, ou seja, o ICMS que o
FABRICANTE de São Bernardo reteve das lojas HELP.
Lote de tintas: R$ 20.000, o enunciado diz que neste valor está
incluído o frete, ou seja, temos R$ 19.000 de mercadorias e R$ 1000 de frete.
IVA-ST: A margem de valor agregado é de 35%, conforme o enunciado.
BC-OPERAÇÃO PRÓPRIA
R$ 20.000 x 18% = 3.600
BC-SUBSTITUIÇÃO
(R$ 20.000 + R$3000 (IPI) x 1,35)
x 18% = 5.589
BC Substituição – BC op. Própria = R$ 1.989,00
O frete é incluso na BC da operação própria para se chegar ao valor
da operação, e o IPI não entra pois cumpre as 3 condições cumulativas para que
fique fora da BC(destinada à industrialização ou comercialização + configure FG
de ambos os impostos + contribuintes do ICMS).
O IPI faz parte da base de cálculo da substituição, pois é tido
como custo para o adquirente e será repassado ao consumidor final
Se frete for FOB e não souber o valor, não coloca na ST e tem que
colocar comentário na NF de que a ST sobre o valor do frete não foi cobrado.
RICMS-SP
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores
referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere
o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito
passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá
ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal
condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.
Se substituto não
souber os valores referente a frete, seguro ou outro encargo e não incluí-los
na BC da ST antecipada
O substituído deverá
pagar o imposto sobre esses valores
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido
aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a
inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.
Só vai pagar essa
diferença se não ter usado MVA que já considera a falta do frete
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de
sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto
calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o
valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente .