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ID
147079
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Caso parte do lote de tintas e vernizes seja vendido por R$ 5.000,00, para a fábrica de móveis BRAGATINO, localizada em Bragança Paulista-SP, que o utilizará como insumo na sua produção, a loja HELP deverá emitir NF - Nota Fiscal

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O fundamento da questão está no artigo 272 do RICMS, nos seguintes termos:

    Art. 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    Ou seja, fábrica de móveis BRAGANTINO tem o direito de creditar-se do valor que teria direito caso a operação fosse normal, ou seja, 18% (alíquota interna) sobre o valor da operação (R$ 5.000,00).


  • Quando o substituído efetua uma venda, ele não deve destacar o ICMS, visto que este já foi destacado e recolhido antecipadamente pelo substituto, no caso o fabricante de São Bernardo do Campo – SP. Entretanto, devido ao princípio constitucional da não cumulatividade, o adquirente poderá creditar-se do imposto.
    Gabarito Alternativa D