SóProvas


ID
147085
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Numa fábrica de camisas, localizada no bairro do Brás, em São Paulo-SP, ocorreram os seguintes eventos no mês de junho de 2009:

I. Em 15/06/09, recebeu em devolução, por empresa capixaba, um lote de camisas no valor de R$ 10.000,00. Na saída, o remetente capixaba emitiu Nota Fiscal com o mesmo valor pelo qual havia recebido as mercadorias, porém destacou imposto alterando a alíquota de 7% para 12% pelo fato de estar remetendo as mercadorias para São Paulo.
II. Em 19/06/09, recebeu máquina adquirida para utilizar na produção, com ICMS destacado no valor de R$ 14.400,00.
III. Em 24/06/09, recebeu mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração, tudo destinado à sala de reuniões da diretoria. O ICMS destacado em Nota Fiscal foi de R$ 2.400,00.

Considere que, em junho de 2009, as operações de saídas de mercadorias da empresa foram integralmente tributadas pelo ICMS, e que não há redução da base de cálculo em nenhuma dessas operações.

Em relação aos eventos I, II e III, o valor do crédito fiscal que poderá ser escriturado em junho de 2009 é

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. A mercadoria em devolução volta com a mesma alíquota em que foi originalmente remetida. No caso, a empresa de São Paulo enviou as mercadorias e destacou ICMS à alíquota de 7% (SP remetendo para ES). Assim, na devolução, a empresa capizaba deveria ter usado a mesma alíquota, ou seja, 7%. Nesse caso, a empresa de São Paulo deve se creditar de R$ 700,00 (7% x R$ 10.000,00).

    Artigo 57, RICMS - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
    Artigo 61, § 5º, RICMS - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

    II. Na aquisição de bens do ativo imobilizado, a empresa pode se creditar na fração de 1/48 por mês, aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Assim, no caso em questão, a empresa tem direito de se creditar da quantia de R$ 300,00 (1/48 x R$ 14.400,00).

    Artigo 61, § 10, RICMS - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente:
    1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

    III. Materiais de uso e consumo, como os citados na questão (mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração) não dão direito à crédito de ICMS, Só darão direito à crédito à partir de 1o de janeiro de 2011.

    Artigo 33, LC 87/96 - Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
    I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;


    Assim, o estabelecimento de São Paulo tem direito à creditar-se de R$ 1.000,00 (R$ 700,00 + R$ 300,00).

  • Só complementando o ótimo comentário do Daniel...

    Qto à vedação de crédito de materias de uso e consumo a LC 87/96 já foi alterada novamente adiando esse crédito para 2020

    LC87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
    entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
  • Na minha opinião essa questão não tem alternativa correta.
    Isso por conta do item 2, do § 10, Art. 61
    "2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o
    período de apuração seja superior ou inferior a um mês."
    veja que o bem entrou dia 19/06, se eu apropriar 300,00 estarei utilizando 2/3 a mais.
    Acho que o periodo de utilização do crédito seria do dia 19 a 30 de junho, ou seja, 1/3, logo:
    14400x1/48x1/3 daria 100,00 reais naquele mes e não 300,00
    senão o fisca estaria perdendo.
    o total do crédito em junho seria:
    700 + 100 = 800,00
    logo, não possui alternativa correta.
    Se meu raciocínio estiver incorreto gostaria que algum colega se pronunciasse a respeito da hipotese que levantei.... 
  • Hegel,
    é o seguinte:

    "2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período  de apuração seja superior ou inferior a um mês."
    Esse aumento ou diminuição proporcional pro rata die se refere ao período de apuração que será determinado pela legislação de cada estado, e não ao período que se conta entre a aquisição do bem e o fim do período.
    Na  maioria das vezes o período de apuração estabelecido pelos estados é de 30 dias. Nesse caso o cálculo será com a fração 1/48. Porém ,se algum estado determinar que os seus contribuintes deverão apurar o icms num período diferente de 30 dias (ex: de 45 em 45 dias), essa fração não será mais de 1/48, ela deverá ser ajustada proporcionalmente ao número de dias que foi acrescido ou diminuido
    Espero ter ajudado.
  • I- O valor de ICMS na nota fiscal de devolução deve ser o mesmo. Deve conter a mesma base de cálculo e mesma alíquota, além de mencionar a nota fiscal original. Crédito = R$ 10.000,00 x 7% = R$ 700,00


    II- O crédito na aquisição de ativo fixo é na proporção de 1/48 ao mês. Logo, o crédito será de R$ 14.400,00 / 48 = R$ 300,00


    III- Uso e consumo somente darão crédito após 2020. Aqui não há crédito.


    Total = R$ 700,00 + R$ 300,00 = R$ 1.000,00


    Gabarito Alternativa B