Comentário objetivo:
I. A mercadoria em devolução volta com a mesma alíquota em que foi originalmente remetida. No caso, a empresa de São Paulo enviou as mercadorias e destacou ICMS à alíquota de 7% (SP remetendo para ES). Assim, na devolução, a empresa capizaba deveria ter usado a mesma alíquota, ou seja, 7%. Nesse caso, a empresa de São Paulo deve se creditar de R$ 700,00 (7% x R$ 10.000,00).
Artigo 57, RICMS - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
Artigo 61, § 5º, RICMS - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
II. Na aquisição de bens do ativo imobilizado, a empresa pode se creditar na fração de 1/48 por mês, aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Assim, no caso em questão, a empresa tem direito de se creditar da quantia de R$ 300,00 (1/48 x R$ 14.400,00).
Artigo 61, § 10, RICMS - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
III. Materiais de uso e consumo, como os citados na questão (mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração) não dão direito à crédito de ICMS, Só darão direito à crédito à partir de 1o de janeiro de 2011.
Artigo 33, LC 87/96 - Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
Assim, o estabelecimento de São Paulo tem direito à creditar-se de R$ 1.000,00 (R$ 700,00 + R$ 300,00).
I- O valor de ICMS na nota fiscal de devolução deve ser o mesmo. Deve conter a mesma base de cálculo e mesma alíquota, além de mencionar a nota fiscal original. Crédito = R$ 10.000,00 x 7% = R$ 700,00
II- O crédito na aquisição de ativo fixo é na proporção de 1/48 ao mês. Logo, o crédito será de R$ 14.400,00 / 48 = R$ 300,00
III- Uso e consumo somente darão crédito após 2020. Aqui não há crédito.
Total = R$ 700,00 + R$ 300,00 = R$ 1.000,00
Gabarito Alternativa B