SóProvas


ID
147088
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes lançamentos a crédito efetuados por contribuintes paulistas:

I. Crédito levado a efeito por comerciante, em julho de 2009, referente ao ICMS efetivamente pago por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ocorrido em 31/07/09, sendo que as mercadorias ingressaram no estabelecimento do comerciante apenas em 03/08/09.
II. Crédito do ICMS, destacado em Nota Fiscal de aquisição de ferramentas e peças de reposição de veículos de passeio, feito por empresa fabricante de suco de laranja.
III. Crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na fabricação de pães e doces, efetuado por panificadora.
IV. Crédito do ICMS, na aquisição de óleo diesel para abastecimento de caminhões próprios, utilizados por empresa distribuidora de refrigerantes, na entrega das mercadorias cujo ICMS fora retido antecipadamente por substituição tributária.

Com base na atual legislação do ICMS, estão corretos os lançamentos

Alternativas
Comentários
  • Item I) crédito
    O creditamento do ICMS na importação é diferenciado da regra quando o desembaraço e pagamento ocorrem em um mês e o ingresso das mercadorias em mês posterior. A regra geral está no art 64 do RICMS:
    RICMS Art 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada:

    I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

    A regra diferenciada para importação está no parágrafo 8º do art 61 do RICMS:

    RICMS Art 61 § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

    Ou seja, o contribuinte poderá se creditar no mês do pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro mesmo que a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento.

     Item II) não há crédito
    Os veículos de passeio não estão relacionados a atividade fim da empresa fabricante de suco então o crédito é vedado.
     LC87/96 Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    Item III) crédito
    A LC 87/96 permite o crédito da energia elétrica quando esta for usada no processo de industrialização e isso não se limita as industriais.
    LC 87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
    b) quando consumida no processo de industrialização;

    Item IV) crédito
    Os combustíveis propiciam direito ao crédito do imposto, quando adquiridos para consumo, tanto no processo produtivo como no transporte, por veículos próprios, de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto.
    O fato da empresa entregar mercadorias com ICMS já retido por substituição não altera em nada as regras do jogo.
  • Complementando o comentário acima:

    Art. 7º- O imposto não incide sobre:
    IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

    Abs.
  • Complementando:
    L. Kandir: 

     Art. 20. 

     § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.