ID 147097 Banca FCC Órgão SEFAZ-SP Ano 2009 Provas FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado de São Paulo Lei n° 6.374 de 1989 – ICMS; RICMS Quanto aos procedimentos de fiscalização, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é correto afirmar: Alternativas Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das operações ou prestações, estará o Agente Fiscal de Rendas autuante autorizado a realizar o arbitramento dos valores daquelas operações ou prestações. O Agente Fiscal de Rendas, quando comparecer a estabelecimento do contribuinte, no exercício de suas funções, lavrará, conforme critérios de oportunidade e conveniência, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal. Empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, bancos e outras instituições financeiras não estão obrigadas a franquear à fiscalização o exame de contratos e de outros documentos relacionados com o ICMS, em decorrência do sigilo bancário. Bem ou mercadoria que constituírem prova material de infração à legislação tributária ficam sujeitos à apreensão, com exceção das mercadorias de fácil deterioração, para evitar que a responsabilidade pelo seu perecimento recaia sobre o fisco. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, além de outros elementos informativos. Porém, não se pode considerar, no levantamento fiscal, qualquer meio meramente indiciário, nem se pode aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, por expressa vedação legal. Responder Comentários Item a) CorretoRICMS Art 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses: I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Item b) ErradoRICMS Art 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196). Item c) ErradoRICMS Art 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei art. 76). Item d) ErradoIndependentemente de serem perecíveis ou não as mercadorias estão sujeitas à apreensão. Item e) ErradoRICMS Art 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.Fonte: arquivo na net Somente complementando:Item d)Artigo 503- O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º).