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ID
147103
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nos ditames da legislação paulista, diferimento do ICMS é

Alternativas
Comentários
  • O entendimento necessário para essa questão é que o diferimento não caracteriza nem isenção nem redução de imposto, apenas posterga o seu pagamento, visando à simplificação da arredacação e fiscalização pelo Fisco, não caracterizando benefício fiscal.
  • Diferimento não é benefício fiscal, mas técnica de tributação, não sendo benefício não há necessidade de aprovação pelo CONFAZ . O diferimento faz com que haja a transferência de responsabilidade para pessoa subsequente que faça parte da cadeia da circulação da mercadoria.

    fonte: arquivo da net
  • Segundo o excelente livro do Prof. J. Rosa:
    "O Diferimento, também chamado de substituição para trás, é muito utilizado por vários Estados com o objetivo de facilitar o controle do imposto. Nesse caso, os Estados adiam o momento do lançamento e recolhimento do ICMS para momento futuro, transferindo a responsabilidade para o contribuinte destinatário da mercadoria." 
    "O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, não necessitando de L.O ou de Convênio do Confaz" - não retira as operações do campo de incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário.
    - O diferimento surge por decreto do Governador do Estado.

    Assim, concluimos, com certeza, que o gabarito é a letra C

    c) a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de convênio do CONFAZ para sua instituição.
  • Apenas complementando:
    A substituição tributária para trás ou Diferimento é regulada por lei do próprio Ente, não necessitando de Convênio a ser celebrado no âmbito do CONFAZ.
    As regras relativas ao Diferimento são bastante extensas e aplicadas a situações e mercadorias específicas, com regramentos próprios para cada uma delas.
  • Atenção! Substituição tributária NÃO é: benefício fiscal, nem suspensão, e muito menos isenção!
     

    Substituição tributária é a atribuição da RESPONSABILIDADE pelo pagamento do imposto a outra pessoa que não o contribuinte, conform  alternativa C.

    No caso do diferimento, podemos afirmar que ocorre a postergação do momento do lançamento do imposto.


    Gabarito Alternativa C

  • O diferimento do ICMS não se trata de benefício fiscal ou suspensão do pagamento. Não há alteração da obrigação dele decorrente. A única diferença é que, por motivos de facilidades de controle e arrecadação, o Estado atribui a responsabilidade àqueles contribuintes que se encontram na etapa subsequente e concentram a circulação de mercadorias. Portanto, o único instrumento legislativo necessário para atribuir essa responsabilidade é lei estadual, conforme estabelece o art. 6o, § 1o, da Lei Kandir.

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 1o A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    Resposta: C