Atenção! Substituição tributária NÃO é: benefício fiscal, nem suspensão, e muito menos isenção!
Substituição tributária é a atribuição da RESPONSABILIDADE pelo pagamento do imposto a outra pessoa que não o contribuinte, conform alternativa C.
No caso do diferimento, podemos afirmar que ocorre a postergação do momento do lançamento do imposto.
Gabarito Alternativa C
O diferimento do ICMS não se trata de benefício fiscal ou suspensão do pagamento. Não há alteração da obrigação dele decorrente. A única diferença é que, por motivos de facilidades de controle e arrecadação, o Estado atribui a responsabilidade àqueles contribuintes que se encontram na etapa subsequente e concentram a circulação de mercadorias. Portanto, o único instrumento legislativo necessário para atribuir essa responsabilidade é lei estadual, conforme estabelece o art. 6o, § 1o, da Lei Kandir.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1o A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Resposta: C