ID 147118 Banca FCC Órgão SEFAZ-SP Ano 2009 Provas FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado de São Paulo Lei nº 13.296 de 2008 - IPVA ; RIPVA Em conformidade com os ditames da Lei no 13.296/08, é correto afirmar: Alternativas Em se tratando de veículo novo, não-fabricado em série, considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA na data da saída do veículo constante da nota fiscal de venda. Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o IPVA é devido no local do domicílio da arrendadora. A empresa privada situada em Guarulhos-SP, que toma em aluguel veículo para seu diretor utilizar em suas atividades na região metropolitana de São Paulo, será subsidiariamente responsável pelo IPVA, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. Ocorre fato gerador do IPVA, quando a locadora paulista Lata Velha disponibiliza para locação, no seu estabelecimento na cidade de São Paulo, um automóvel anteriormente adquirido e licenciado em Curitiba ? PR. O inventariante é responsável solidário em relação aos débitos de IPVA referentes aos veículos compreendidos no espólio. Responder Comentários Não entendi esta questão. Acho que estou avaliando segundo a legislação do DF. Deve ser Sidney porque houve uma grande mudança na legislação do IPVA de SP justamente para pegar as locadoras que mantinham carros licenciados em outros Estados, onde o IPVA é mais barato, e traziam para filial em SP para serem locados.A ideia agora é que o IPVA é devido para a cidade de SP se ele é utilizado na maior parte do tempo neste Estado. Item a) ErradoLei 13296/08Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;Item b) ErradoLei 13296/08Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.§ 6º - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.Item c) ErradoA responsabilidade é solidária e não subsidiária.Lei 13296/08Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.Item d) CorretoLei 13296/08Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber. Item e) ErradoO inventariante é responsável pelo pagamento do imposto mas não consta na previsão de responsável solidário.Lei 13296/08Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. Complementando, a alternativa e esta errada pois a responsabilidade é subsidiária.O §2º do artigo 6º da Lei 13.296/08, exclui a hipótese do inventariante como responsável solidário, e assim devemos recorrer ao CTN, que afirma ser o inventariante responsável, na impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal, que segundo a doutrina trata-se de responsabilidade subsidiária.Lei 13.296/08Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.Lei 5.172/66 - CTNArt. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente* com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;* a doutrina entende ser responsabilidade subsidiária