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ID
147130
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.

Neste caso, considerando as disposições da Lei nº 10.705/00 bem como as do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, são contribuintes do ITCMD, além de André, Adriano e Gilson,

Alternativas
Comentários
  • Gilson, André e Adriano são herdeiros necessários (filhos). O fato de Gilson ter brigado com o pai não o desabilita de herdar (a questão não fala em deserção).
    Joana é cônjuge meeira, apesar de separada. O meeiro não herda os bens referentes à meação. Se eram casados em regime de união universal, não há bens fora da meação, sendo assim, Joana não herda.
    Joaquim herda, pois recebeu legado em relação aos automóveis do amigo.

    FONTE: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SP, PONTO DOS CONCURSOS, MARCELO TANNURI.

    Bons Estudos!