SóProvas



Questões de Lei nº 10.705 de 2000 - ITCMD; RITCMD


ID
147130
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.

Neste caso, considerando as disposições da Lei nº 10.705/00 bem como as do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, são contribuintes do ITCMD, além de André, Adriano e Gilson,

Alternativas
Comentários
  • Gilson, André e Adriano são herdeiros necessários (filhos). O fato de Gilson ter brigado com o pai não o desabilita de herdar (a questão não fala em deserção).
    Joana é cônjuge meeira, apesar de separada. O meeiro não herda os bens referentes à meação. Se eram casados em regime de união universal, não há bens fora da meação, sendo assim, Joana não herda.
    Joaquim herda, pois recebeu legado em relação aos automóveis do amigo.

    FONTE: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SP, PONTO DOS CONCURSOS, MARCELO TANNURI.

    Bons Estudos!

ID
147133
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.

Com base nas disposições da Lei nº 10.705/00, bem como do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, na hipótese de existir sentença judicial transitada em julgado, declarando Gilson indigno, quantos seriam os fatos geradores do ITCMD?

Alternativas
Comentários
  • Analisando a quantidade de fatos geradores:
    Fato gerador 1 = legado de Adalberto para Joaquim (legatário – contribuinte)
    Fato gerador 2 = filho André (herdeiro – contribuinte)
    Fato gerador 3= filho Adriano (herdeiro – contribuinte)
    Joana, separada de corpos por 6 meses, ainda sob o regime de comunhão universal – não entra como herdeira, mas recebe meação
    Filho Gilson
    De acordo com o Código Civil, art. 1816 
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    As 2 filhas do indigno o sucedem
    Fato gerador 4 = filho Nathália (herdeira – contribuinte)
    Fato gerador 5 = filha Marina (herdeira – contribuinte)
    Gabarito oficial correto, alternativa D
  • O enunciado contou uma historinha e depois vc tem que separar as duas questões, uma é independente da outra.
    Nesta questão ele está supondo que há uma decisão transitada em julgado que declara Gilson indigno, e isso muda toda a história cfe explicação abaixo

    Analisando a quantidade de fatos geradores:
    Fato gerador 1 = legado de Adalberto para Joaquim (legatário – contribuinte)
    Fato gerador 2 = filho André (herdeiro – contribuinte)
    Fato gerador 3= filho Adriano (herdeiro – contribuinte)
    Joana, separada de corpos por 6 meses, ainda sob o regime de comunhão universal – não entra como herdeira, mas recebe meação
     
    Filho Gilson
    As 2 filhas do indigno o sucedem
    Fato gerador 4 = filho Nathália (herdeira – contribuinte)
    Fato gerador 5 = filha Marina (herdeira)
     
    Lei 10406/02 Codigo Civil
    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
     
    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
     
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Fonte: comentários na net

ID
147136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:

I. Um pai realiza seis doações a seu filho, cada uma no valor equivalente a 500 UFESPs, sendo a primeira em agosto e as demais nos meses imediatamente subsequentes.
II. Extinção do usufruto da chácara em virtude do falecimento da mãe de João (usufrutuária). João, como proprietário, havia instituído o usufruto em favor de sua mãe.
III. Famoso compositor converteu-se recentemente a outra religião. Mediante escritura pública passada em cartório, transferiu os direitos autorais da sua mais conhecida canção, incorporando-os ao patrimônio daquele templo religioso.

Segundo as disposições do Decreto paulista nº 46.655/02, quanto ao ITCMD, as situações tributárias dos eventos I, II e III, respectivamente, representam casos de

Alternativas
Comentários
  • complementando o item I de acordo c/ art.9, par.3°LEI Nº 10.705/00
    Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, no caso 2500 UFESPS.

  • Inciso I) Isenção: 

    Lei 10705/2000 Art. 9º § 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
     
    Apesar da soma geral totalizar 6 doações no valor total de 3000 UFESPs, deve-se atentar ao fato de que iniciada a doação em agosto, até o fim do ano-calendário devem ser consideradas apenas 5 parcelas. Dessa forma, 2500 UFESPs está dentro do limite para isenção. A última doação ocorre no mês de janeiro do ano-calendário subsequente e, portanto, deve ser desconsiderada.
     
    Lei 10705/2000 Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
     
    II - a transmissão por doação:
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;


    Inciso II) Isenção
     
    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
     
    I - a transmissão "causa mortis":
     
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
     

    Inciso III) Não-incidência
     
    VI - instituir impostos sobre: 
     
    b) templos de qualquer culto;
     
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
     
    Decreto n° 46.655

    Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
    I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
    II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    III - de templos de qualquer culto;
    IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    § 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.

ID
147139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Não-Incidência

    Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, art.(s). 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

    I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

    II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    III - de templos de qualquer culto;

    IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    § 1.º - A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.

    § 2.º - A não incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 

    1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;

    3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Artigo 5.º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

    Da Isenção

    Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

    § 1.º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos  direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.

    Artigo 9.º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01). GABARITO: C.

  • Lei 10.705/00

    Artigo 5º
     - O imposto não incide:
    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.


    Alguém poderia me explicar por que a alternativa "A" está incorreta?

    Obrigado!!

  • A alternativa A está errada porque trata-se de hipótese de não incidência, e não de isenção (como afirma a questão)
  • A alternativa A está incorreta porque classifica como isenção e trata-se de não incidência.

    Para gravar, leve este mnemônico de não incidência: RE FRU TE

    RE - Renúncia pura e  simples

    FRU - Frutos e rendimentos havidos após o falecimento do autor

    TE - Testamenteiro - importância deixada a título de prêmio ou remuneração.

    As demais hipóteses são casos de isenção.

     


ID
169549
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, quanto ao ITMCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem-se que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é um impostobrasileiro de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

    Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal. O lançamento do crédito tributário é feito por declaração.

    Ocorre o fato gerador:

    • na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória;
    • na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
    • na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, at o limite legal.

  • GABARITO: LETRA A