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ID
147133
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.

Com base nas disposições da Lei nº 10.705/00, bem como do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, na hipótese de existir sentença judicial transitada em julgado, declarando Gilson indigno, quantos seriam os fatos geradores do ITCMD?

Alternativas
Comentários
  • Analisando a quantidade de fatos geradores:
    Fato gerador 1 = legado de Adalberto para Joaquim (legatário – contribuinte)
    Fato gerador 2 = filho André (herdeiro – contribuinte)
    Fato gerador 3= filho Adriano (herdeiro – contribuinte)
    Joana, separada de corpos por 6 meses, ainda sob o regime de comunhão universal – não entra como herdeira, mas recebe meação
    Filho Gilson
    De acordo com o Código Civil, art. 1816 
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    As 2 filhas do indigno o sucedem
    Fato gerador 4 = filho Nathália (herdeira – contribuinte)
    Fato gerador 5 = filha Marina (herdeira – contribuinte)
    Gabarito oficial correto, alternativa D
  • O enunciado contou uma historinha e depois vc tem que separar as duas questões, uma é independente da outra.
    Nesta questão ele está supondo que há uma decisão transitada em julgado que declara Gilson indigno, e isso muda toda a história cfe explicação abaixo

    Analisando a quantidade de fatos geradores:
    Fato gerador 1 = legado de Adalberto para Joaquim (legatário – contribuinte)
    Fato gerador 2 = filho André (herdeiro – contribuinte)
    Fato gerador 3= filho Adriano (herdeiro – contribuinte)
    Joana, separada de corpos por 6 meses, ainda sob o regime de comunhão universal – não entra como herdeira, mas recebe meação
     
    Filho Gilson
    As 2 filhas do indigno o sucedem
    Fato gerador 4 = filho Nathália (herdeira – contribuinte)
    Fato gerador 5 = filha Marina (herdeira)
     
    Lei 10406/02 Codigo Civil
    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
     
    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
     
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Fonte: comentários na net